Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001566-25.2010.8.26.0069 (069.01.2010.001566) - Monitória - Pagamento - Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos Npl Ipanema Vl - Não Padronizados -
Ante o exposto, com fundamento no dispositivo legal acima citado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se na forma do Livro I da Parte Especial, Título II, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para no prazo de trinta (30) dias realizar o peticionamento eletrônico para o início do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que acrescentou os artigos 1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo). Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, tornem conclusos. Na hipótese de não ter sido recolhida a taxa judiciária inicial e não sendo a parte requerida beneficiária da Justiça Gratuita, concedo-lhe e/ou intime-se-a para no prazo de trinta (30) dias comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial no importe correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, respeitada a taxa mínima de 5 UFESPs, através da guia DARE-SP, Código 230-6, nos expressos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: "Art. 1.098 - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.... § 5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." A não comprovação do recolhimento das custas no prazo concedido, implicará na expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado. Havendo recolhimento e uma vez iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Decorrido o prazo sem recolhimento, tornem conclusos. Anoto que a busca de bens e valores deverá prosseguir no incidente de cumprimento de sentença, de modo que torno sem efeito a decisão anterior. Publique-se. Intimem-se. Bastos, 30 de maio de 2025. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)