Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1030157-23.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vereda Educação S/A -
Vistos. Vereda Educação S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença que extinguiu a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determinando, contudo, a intimação da executada para recolhimento de taxa judiciária complementar prevista no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03. A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a regra do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, que dispensa o pagamento de custas remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença. É o relatório. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se omissão na sentença no tocante à análise da norma específica do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a extinção da execução decorreu de acordo celebrado entre as partes, antes da prática de qualquer ato de constrição judicial, circunstância que afasta a incidência da taxa judiciária complementar, uma vez que não houve satisfação coercitiva da obrigação. Diante disso, é necessário complementar a sentença para reconhecer que, tendo havido composição amigável antes da sentença, não subsiste obrigação de recolhimento de custas finais, nos termos da legislação processual aplicável.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e afastar a determinação de intimação da executada para pagamento da taxa judiciária complementar, permanecendo a sentença inalterada em seus demais termos. Intime-se. - ADV: ANDREY VENTURA BARBOSA (OAB 453903/SP), ARTHUR PRANDATO BUZATTO (OAB 330941/SP)