Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0027500-78.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - LAURA ARLET ZARCO CAMILO -
Vistos.
Cuida-se de pedido de indulto em favor de Laura Arlet Zarco Camilo. Sustenta-se, o preenchimento dos pressupostos discriminados no Decreto presidencial 12.790/2025 (fls. 275/276). Manifestou-se o Ministério Público pelo deferimento do pedido (fls. 279/280). É o relato do essencial. DECIDO. O pedido de indulto deve ser deferido, a sentenciada que não é reincidente, cumpre a pena imposta neste PEC em regime aberto desde 23/06/2025 (fls. 221/222) e a sanção remanescente não é superior a seis anos. Portanto, cumpriu o requisito objetivo. Por outro lado, não ostenta nenhuma falta grave praticada ou homologada nos doze meses anteriores ao Decreto presidencial 12.790/2025, cumprindo assim o requisito subjetivo. Diante do acima exposto, DEFIRO o pedido de INDULTO com base no art. 9º, inc. VIII, do Decreto presidencial 12.790/2025, em relação ao processo nº 5004558-83.2024.4.03.6105, da 1ª Vara Federal de Campinas com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto/SP. Quanto a pena de multa imposta a ré, no caso concreto, observa-se que o crime que a sentenciada foi condenada não integra o rol de vedações previsto no art. 1° do Decreto presidencial 12.790/2025 e nem se trata de crime hediondo ou equiparado a hediondo. Ademais, ainda que o valor da multa supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, no caso, R$ 20.000,00, conforme Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, considerando que a ré teve o valor do dia-multa fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação, aplica-se o art. 12º, § 2º, inc. V, do Decreto presidencial nº 12.790/2025. Assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Laura Arlet Zarco Camilo, com base no art. 12°, § 2º, inc. V, do Decreto presidencial 12.790/2025, em relação a pena de multa imposta nos autos do processo nº 5004558-83.2024.4.03.6105, da 1ª Vara Federal de Campinas com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto/SP. A sentenciada não precisará continuar comparecendo em juízo ou cumprindo as condições impostas no regime aberto, devendo ser comunicada caso compareça em cartório. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações e anotações necessárias (IIRGD, TRE e Juízos de Conhecimento e Execução), arquivando-se oportunamente. PRI São Bernardo do Campo, 30 de janeiro de 2026. - ADV: DENISE EVELIN GONÇALVES (OAB 241178/SP)