Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006287-40.2024.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Vistos. Não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, é permitido ao exequente (CPC, art. 881) requerer que seja feito leilão judicial eletrônico (por leiloeiro público credenciado), o que resta deferido (observando-se os arts. 246 a 280, das NCGJ). No caso, o bem subordinado à matrícula nº 18.283 do Cartório de Registro de Imóveis local de titularidade de JOAO IGNACIO PIMENTA JUNIOR, CPF 169.723.538-74, está avaliado em R$ 30.000,00 (conforme avaliação já consolidada - fls. 340/352). Registre-se que a penhora já fora averbada (fls. 309/312), sendo o percentual penhorado de 100%, o percentual constrito da fração do executado de 100% e o valor da dívida no montante de R$ 22.570,75 (conforme última conta atualizada - fl. 394), confirmando-se ser o próprio executado o proprietário do bem. Por ora, o encargo de depositário está sob responsabilidade do executado (CPC, art. 840). Ademais, não há depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Neste sentido: "Ausência de depositário judicial. Incidência do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 319 do C. STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2091079-26.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/11/2023). Para a realização do leilão, nomeio como leiloeiro(a) oficial (com credenciamento regular pela JUCESP, habilitação perante o e. TJSP e em atividade há mais de 3 anos - NCGJ, art. 251) Lígia Seixas - JUCESP 000892 - (www.arremaxleiloes.com.br), cujo perfil público está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º) com o tipo de participação "416 - Gestor do Leilão Eletrônico" (Comunicado Conjunto nº 315/2023). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento - NCGJ, art. 266) sobre o valor da arrematação (a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor de lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados). Outrossim, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente (à medida que as parcelas forem sendo adimplidas), o que deverá ser esclarecido. O leilão deverá ser realizado em 2 (dois) pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação. Não havendo lance igual ou superior, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa (NCGJ, art. 261), que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. O pregão começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (NCGJ, art. 260). A atualização se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e o pagamento será feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Sem prejuízo das demais disposições legais (CPC, arts. 879 a 903) e regulamentares (NCGJ, arts. 246 a 280), o leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, incumbindo-lhe especialmente as medidas dispostas nos arts. 884, 886 e 887, do CPC, esclarecendo detalhadamente aos interessados o rito (notadamente dos arts. 252 ao 280, das NCGJ), devendo atentar-se ao art. 1.262 das NCGJ. A publicação do edital deverá ocorrer no site apontado pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, § 1º; NCGJ, art. 260), devendo conter (além dos requisitos estabelecidos no art. 887, do CPC e da disciplina dos arts. 252 ao 280, das NCGJ), que: a) "os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas" (NCGJ, art. 258); b) "o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, § único, do CTN (cf. Tema nº 1134, do e. STJ), e exceto eventuais débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação". Neste sentido: "Analogamente ao teor do art. 130 do CTN, ocorrendo aarremataçãoem hasta pública, a sub-rogação não ocorre na pessoa do adquirente, mas no preço pelo qual este tenha arrematado o bem, de modo que o arrematante o recebe livre de ônus, quer sejam tributários, quer sejam, como previso no art.908, § 1.º do CPC, de naturezapropter rem" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2137789-70.2024.8.26.0000 - Rel. Des. L. G. Costa Wagner - 34ª Câmara de Direito Privado - em 30/10/2024). Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem, devendo aos responsáveis pela guarda autorizar ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas (NCGJ, art. 256). Igualmente, ficam autorizados a obter (no local) material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem (que será vendido no estado em que se encontra). Da mesma maneira, ficam autorizados a obter de qualquer Ente Público (das esferas Municipal, Estadual ou Federal) ou Ente Privado informações (inclusive certidões) relacionadas a eventuais débitos (de qualquer natureza), ônus, garantias ou penhoras sobre o(s) bem(ns) ou parte(s) executada(s), sendo dever do gestor assim proceder antes da publicação do edital (NCGJ, art. 242, III). Deverão ser cientificados o executado e as demais interessados (CPC, art. 889), cabendo à parte exequente requerer o necessário. Sem prejuízo (para a garantia da higidez do negócio) fica determinado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos (ou discrimine detalhadamente ao juízo eventual impossibilidade de notificação). A presente decisão servirá (como carta, mandado ou ofício) para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra e obtenham informações correlatas de Entes Públicos ou Privados. Fica desde já registrado que em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação (CPC, art. 891; NCGJ, art. 262), com a ressalva de que não será efetivada se o valor auferido for "incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação" (CPC, art. 843, § 2º). Registre-se ser necessária a intimação do executado (CPC, art. 876, § 1º) e de eventuais terceiros interessados (CPC, art. 876, § 5º e 6º; arts. 799, 889 e 843) para ciência. Afinal, "idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado" (CPC, art. 876, § 5º, grifei). Inclusive, em havendo "mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem" (CPC, art. 876, § 6º, grifei). Em havendo titular de fração que não seja o executado (cônjuge), ficará reservado o correspondente à cota que ficará à disposição de Thatiani Murata Pimenta - CPF. 336.680.908-66 [cônjuge] na hipótese de ser consumada a alienação (CPC, art. 876, § 4º, I). Registre-se que a penhora se deu sobre a integralidade do bem (indivisível), ainda que sob a posse ou detenção de terceiros (CPC, art. 845), de modo que o equivalente a eventual "quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem" (CPC, art. 843). Neste sentido: Insurgência do exequente que requer a alienação da totalidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem indivisível. Acolhimento. Penhora de parte ideal sobre nua-propriedade de imóvel. Tratando-se de bem indivisível, permite-se a constrição e alienação da integralidade da nua-propriedade do imóvel, convertendo-se a parte ideal dos coproprietários no produto da alienação. Aplicação do art. 843 do CPC. Precedentes do E. STJ e do E. TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2038366-40.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 21/10/2024). Em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de eventuais terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 876, § 5º e 6º; arts. 799, 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a descrição do bem e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Registre-se que a omissão do polo exequente impedirá a alienação (CPC, art. 799; 889 e 843). Embora não seja requisito para a consumação da penhora, a intimação destes sujeitos (eventual coproprietário, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso; promitente comprador ou vendedor; superficiário, enfiteuta, concessionário, cônjuge etc) é fundamental para uma alienação do bem, em especial ao exercício de direito de preferência. Neste sentido: Necessidade de intimação do cônjuge da penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se casado em regime de separação absoluta. Intimação dos coproprietários e do credor fiduciário/hipotecário que deverá ocorrer antes da alienação judicial do bem, nos termos do artigo 889, II e V, do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2345382-69.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/11/2024). Afinal, o objetivo é resguardar que terceiros reivindiquem seus direitos, tal como o credor com penhora anteriormente averbada (que poderá pleitear a instauração de concurso de credores no juízo responsável pela primeira penhora). Neste sentido: Concurso de credores. Competência para o processamento do concurso de credores. O juízo competente é aquele responsável pela primeira penhora que recai sobre os imóveis. Precedentes do STJ e deste TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2223485-50.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/08/2023). Recolha o polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para intimação pelo Correio (CPC, art. 247), sob pena de denegação da medida e arquivamento. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 120-1) no valor de R$ 32,75, correspondente à Carta registrada unipaginada com AR digital (por alvo nesta modalidade). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Despesas postais com citações e intimações". Com o recolhimento, intimem-se o(s) devedor(es) e a terceira interessada Thatiani Murata Pimenta (cônjuge) por Carta AR (CPC, art. 876, §§ 1º, 5º e 6º; arts. 799, 889 e 843) para ciência. A forma de intimação é pelos Correios, pois: a) o endereço é atendido; b) não há representação por Advogado; c) não se trata de incapaz, preso ou revel citado por edital. O endereçamento se dará junto último endereço informado ou onde tenha sido citado/intimado, presumindo-se válida a intimação (ainda que ausente) quando não comunicada previamente a impossibilidade de recebimento (CPC, art. 876, § 2º). Atentem-se as partes de que a indisponibilidade de bem imóvel não impede a sua penhora ou mesmo a alienação judicial. Neste sentido: Indisponibilidade que obsta à disposição do bem pela parte devedora, mas não impede eventual penhora posterior nem a consequente alienação judicial do bem. Precedentes (TJSP - Agravo de Instrumento 2112929-05.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Simões de Almeida - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/10/2024); Imóvel com matrícula bloqueada por decisão judicial em ação pauliana à qual a presente execução não se vincula. Averbação da penhora que, entretanto, não será obstada pela prévia averbação da indisponibilidade decretada por juízo distinto, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, da E. Corregedoria Geral da Justiça e do item 413 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (TJSP - Agravo de Instrumento 2229469-39.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/12/2024). Entretanto, em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Por fim, desde que observados os arts. arts. 799, 889 e 843 do CPC, registre-se que eventuais "hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, VI, do CC), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação" (NCGJ, art. 269, § 2º), bem como "O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições" (NCGJ, art. 269, § 2º, grifei). Intimem-se. Fernandopolis, 28 de maio de 2025. - ADV: CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)