Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marco Aurelio Alves (OAB 137359/SP), Octavio Augusto Pereira de Queiroz Neto (OAB 160194/SP), Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP) Processo 0008299-21.2010.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nahdia Youssef da Silva - Exectdo: Espólio de Rezek Nametala Rezek -
Vistos. 1. Págs. 415/416: conheço dos embargos de declaração opostos pela parte executada, porquanto tempestivos, porém deixo de acolhê-los, por não verificar na decisão impugnada o vício apontado. Com efeito, inexiste a omissão invocada, pois toda a matéria pertinente foi apreciada no julgado, expondo-se fundamentos que se reputam suficientes para conferir-lhe adequada motivação. Anoto, não obstante, que as verbas sucumbenciais foram arbitradas por ocasião do julgamento dos embargos à execução opostos. Neste sentido: Despesas condominiais - Execução de título extrajudicial - Embargos acolhidos integralmente, julgando extinta a ação principal, com arbitramento de honorários de sucumbência - Trânsito em julgado - Pedido da advogada da executada para arbitramento de honorários na ação executiva - Inadmissibilidade - Verba já fixada na sentença dos embargos - Pretensão que configura bis in idem - Precedentes - Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122313-65.2019.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019) Apelação. Execução de título extrajudicial. Sentença que acolheu os embargos à execução de Marcos Santiago Alvarenga e extinguiu a execução de título extrajudicial em face dele, bem como arbitrou os honorários de seu advogado. Sentença posterior, nos autos da execução de título extrajudicial, que extinguiu o processo em face dos executados remanescentes. Executado Marcos Santiago Alvarenga que pretende, por meio do presente recurso, a condenação do banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios a seu favor também nesta segunda sentença. Inadmissibilidade. Ausência de interesse de agir. Uma vez extinto o processo em face do executado Marcos Santiago Alvarenga, é inadmissível o novo arbitramento de honorários advocatícios para este em razão de posterior extinção do processo em face dos executados remanescentes, que não foram citados e sequer estavam representados nos autos. Falta de interesse de agir para discutir decisão que não lhe atingiu diretamente. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0003347-21.2012.8.26.0002; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022) Em verdade, as questões suscitadas apenas revelam o inconformismo da parte embargante com a deliberação, encontrando melhor cabida nas vias recursais vocacionadas à sua reforma. Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios em apreço, mantendo a decisão embargada tal como lançada. 2. Retifique-se o cadastro do processo para constar no polo passivo Espólio de Rezek Nametalla Rezek. Int.