Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004815-24.2014.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Na certidão do Oficial de Justiça consta a informação de que a parte executada mudou-se (pág. 441). Ela foi anteriormente citada no mesmo endereço (pág. 33) e não comunicou sua modificação. Aplica-se a regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extensível à fase de cumprimento de sentença, conforme art. 513, §3º, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo. A norma em questão dispensa efetivo recebimento da intimação, por carta ou por oficial de justiça. Basta que seja corretamente dirigida ao endereço dos autos, por um ou outro meio, e que não tenha havido comunicação sobre a alteração do endereço. Aguarde-se o decurso de prazo para impugnação à penhora determinada pela decisão de pág. 407. Int. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), CAMILA AYAKO NUNES TOKIMATU (OAB 369441/SP)