Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007547-31.2024.8.26.0003 - Monitória - Alienação Fiduciária - Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios LTDA - Alfredo Santos Loebeling - - Clarice Santos Loebeling e outros -
Vistos. Fls. 321/324: Recebo os Embargos de declaração por serem tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não se verifica no presente caso. A Sentença embargada homologou o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Dessa forma, tratando-se de sentença de mérito, não há falar em suspensão do processo de conhecimento, como pretendido pelo embargante, pois a homologação do acordo implica o encerramento da fase cognitiva do processo. Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), PAULO CESAR OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 180884/SP), PAULO CESAR OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 180884/SP)