Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1010524-42.2014.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Anixter do Brasil Ltda - HeadNet do Brasil Corp. Ltda -
Vistos. Passo à análise da exceção de pré-executividade formulada às fls. 503/516 e respondida às fls. 529/537. Preliminarmente, quanto à alegação de não cabimento da defesa processual, a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental utilizado pela parte passiva da execução ou da fase de cumprimento de sentença, sendo cabível nas hipóteses em que se discute vício de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, desde que haja prova pré-constituída (documental), não se admitindo a dilação de prova (Súmula nº 393 do STJ). Por outro lado, não pode ser admitida a exceção de pré-executividade como sucedânea dos embargos à execução (CPC, arts. 914 e seguintes), os quais admitem dilação probatória e não possuem restrição quanto à defesa. No caso dos autos, a matéria ventilada na exceção (prescrição intercorrente) releva-se como questão de ordem pública, cognoscível pelo juiz de ofício a qualquer tempo. No mérito, segundo o NCPC, após atualização da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e a prescrição intercorrente será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano (CPC, art. 921, § 4º). Insta salientar, que após a citação e intimação do devedor, somente a efetiva constrição de bens penhoráveis poderá interromper o prazo prescricional, que não poderá correr durante o prazo necessário para cumprir as formalidades da constrição patrimonial (CPC, art. 921, §4-Aº), de modo que o prazo prescricional interrompido voltará a ocorrer somente após a implementação da constrição. E mais, conforme previsto no art. 921, § 6º, do NCPC, a parte exequente deve demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso em tela, os autos se encontram paralisados sem movimentação útil por tempo muito superior ao lapso prescricional, não havendo comprovação da parte exequente de algum fato impeditivo da prescrição. Como se observa nos autos, a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em outubro de 2016, tendo sido penhorados valores ínfimos daí em diante. Já a penhora do veículo não teve andamento, razão pela qual também se considerada infrutífera. Ao contrário do que sustenta a parte exequente, o mero pedido de falência não suspende a execução, não influenciando no curso do prazo prescricional. E mesmo que se considere o tempo que o processo ficou suspenso, desde outubro de 2016 até a presente data o prazo prescricional há muito já se consumou. Logo, tendo em vista o decurso de prazo superior ao da prescrição da pretensão do direito material, computado o prazo de suspensão, observo que se consumou a prescrição intercorrente. Do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes (CPC, art. 921, § 5º, parte final). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANNA MARIA GODKE DE CARVALHO (OAB 122517/SP), CARLOS CESAR ZATTA (OAB 64727/PR)