Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1042023-08.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Condominio Edificio Dona Luigia - DINAMAR DE OLIVEIRA MIESSA - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - Fellipi & Pedro Administração e Assessoria A Empresa Ltda. - Ciência da arrematação do bem em leilão judicial (fls. 641/642). Comprovado o depósito do preço (fls. 645/646) e o pagamento da comissão (fl. 644), HOMOLOGO auto de arrematação. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Não havendo impugnação, caso ainda não tenha feito, para a expedição da carta, deverá o arrematante providenciar o recolhimento das custas e valores referentes à extração de cópias necessárias, indicando as folhas para formação do instrumento. Na mesma oportunidade, para que se possa aferir a existência de ônus real ou gravame, deverá providenciar a juntada da matrícula atualizada, apresentando todos os débitos (atualizados) com caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio). Nesse ponto, ACOLHO a impugnação do arrematante, uma vez que a multa por infração às normas do Regulamento Interno do Condomínio é de natureza pessoal e não propter rem. Nesse sentido, o Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CONDOMÍNIO COBRANÇA DE MULTA PROPRIETÁRIO QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR INFRAÇÃO COMETIDA POR LOCATÁRIA DÍVIDA QUE NÃO TEM CARÁTER PROPTER REM E SIM PESSOAL ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001769-40.2023.8.26.0642; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024; grifei) PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO PRATICADA POR LOCATÁRIO. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO Multa por Infração às normas da convenção que são de natureza pessoal. Multa que não se configura como de natureza propter rem, pois não se refere a despesas comuns de condomínio. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara Ilegitimidade passiva verificada resolução de mérito Feito extinto sem Sucumbência redimensionada recursais fixados Honorários Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 100847291.2015.8.26.0019; Relator: Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017; grifei) Em seguida, após as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, EXPEÇA-SE CARTA DE ARREMATAÇÃO, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. Anoto, desde já, que o deposito judicial do valor da arrematação deverá ficar retido nos autos até o efetivo registro da Carta na matrícula do imóvel. Oportunamente, as demais questões serão analisadas. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: PAMELA GRAZIELLA ALOISE (OAB 347900/SP), JULIANA MARIA BIGLIA PELICER (OAB 317925/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), LUIS HENRIQUE GRIMALDI (OAB 137860/SP)