Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004051-41.2022.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Avis Budget Brasil S.a - Ajs Pizzas e Grelhados Ltda. Epp - - ADAILDO DE SOUZA MELO - - Patricia Regina da Silva Cunha -
Vistos.
Trata-se de novos Embargos de Declaração (fls. 374/382) opostos contra a decisão de fls. 365/366, que acolheu aclaratórios anteriormente opostos pelo Embargante, sob a alegação de contradição quanto à extinção do processo em razão da liquidação da sociedade empresária Requerida ao tempo do ajuizamento da demanda, bem como em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios, alegando ter a decisão embargada adotado premissas fáticas e jurídicas inconciliáveis entre si. Contrarrazões da Parte Embargada (fls. 386/387). É o relatório. Decido. Conheço o recurso, pois tempestivo. No mérito, não merecem provimento. Cabível o recurso de embargos de declaração nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão. Partindo dessas premissas, não verifico a ocorrência dos vícios arguidos pelo embargante. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, posto que foram apreciadas as questões relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração se refere apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Assim vem decidindo nossos tribunais: os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ Corte Especial, ED no REsp. 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20/04/05). Importante destacar, por oportuno, que a irresignação da Parte Embargante baseia na decisão de fls. 170/171, proferida por outro magistrado, que extinguiu o processo em face da pessoa jurídica liquidada, prosseguindo a demanda em face dos sócios arrolados no polo passivo. O Embargante defende que, naquela ocasião, em vez de determinar o prosseguimento em face dos sócios existentes ao tempo da liquidação, permitiu que o feito prosseguisse contra os que já haviam se retirado dos quadros sociais, e que a extinção do processo, sem análise do mérito, calcada em tal fundamento, violaria não só o princípio da primazia de resolução do mérito, mas também o da cooperação. Ocorre que a decisão mencionada (de fls. 170/171) foi proferida há mais de 2 anos e, diante do fato de os sócios figurantes no polo passivo da demanda terem se retirado dos quadros sociais da pessoa jurídica anos antes de sua liquidação final, era dever do Autor atentar-se para a responsabilidade dos sócios que existentes ao tempo da extinção da personalidade jurídica para indicá-los como responsáveis pelos haveres sociais, não cabendo ao juiz fazer as vezes do patrono do demandante, sob pena, inclusive, de violação do princípio da equidistância entre o juiz e as partes. Além disso, após a arguição de ilegitimidade passiva pelos Requeridos, a Parte Embargante insistiu na manutenção dos ex-sócios no polo passivo e o prosseguimento do feito em relação a eles, conforme se denota na réplica de fls. 205/208, o que isenta com maior razão o juízo quanto à alegação de violação do princípio da cooperação. Apresentados os fundamentos acima, verifica-se que os reiterados aclaratórios veiculam verdadeiro descontentamento da parte quanto ao resultado da demanda, o que deverá ensejar o manejo da via processual adequada, que não a via dos Embargos de Declaração, sob pena de fixação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi proferida, devendo a parte atentar-se para o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC em caso de reiteração de novos embargos. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI DA SILVA ANUNCIAÇÃO (OAB 304603/SP), CLAUDINEI DA SILVA ANUNCIAÇÃO (OAB 304603/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES (OAB 459103/SP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP)