Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012247-91.2017.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Considerando-se o posicionamento do STJ acerca da prescrição intercorrente, qual seja: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera", vislumbro no caso dos autos a possibilidade de sua ocorrência. Assim, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias acerca do quanto apontado e acerca de eventual causa anterior interruptiva/suspensiva da prescrição. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)