Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1016046-47.2014.8.26.0005/SP
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)
ADVOGADO(A): CELSO MARCON (OAB SP260289)
EXECUTADO: DEMERVAL ALVES
ADVOGADO(A): JACOB DE OLIVEIRA MADEIRA (OAB SP381153)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores apresentado pela Parte Executada, pela qual informa que foram realizadas constrições de valores impenhoráveis em suas contas bancárias, pois se tratam de quantias destinadas à subsistência do devedor e de sua família, oriundas do recebimento de salário. Ao final, requereu o levantamento da constrição (evento 464, DOC440 e evento 494, DOC1).
A Parte Exequente opôs-se ao pedido de desbloqueio diante da ausência de provas de que os valores decorrem do recebimento de remuneração pelo devedor, pugnando, ao final, pela conversão do bloqueio em penhora (evento 480, DOC454 e evento 501, DOC1).
É o relatório. Decido.
Estabelece o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
No caso concreto, porém, não houve comprovação inequívoca da origem impenhorável dos valores.
Com efeito, analisando as alegações da Parte Executada em cotejo com o resultado das pesquisas via Sisbajud (evento 483, DOC457, evento 483, DOC458 e evento 482, DOC455), verifico que o bloqueio foi parcialmente exitoso, tendo encontrado a quantia total de R$ 1.477,64.
A Parte Executada alegou que parte da referida quantia, no importe de R$ 1.019,47, é destinada à realização da própria mantença, porquanto oriunda do recebimento de salário e que, por isso, é considerada impenhorável. Entretanto, a prova da impenhorabilidade constitui encargo de quem a alega a origem dos valores.
De fato, é ônus do devedor demonstrar que a constrição recaiu sobre verba de natureza impenhorável, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Parte Executada, contudo, de tal encargo não se desincumbiu, devendo ser rejeitada sua irresignação.
No caso concreto, embora a Executada tenha juntado extratos bancários (evento 475, DOC449, evento 475, DOC450 e evento 494, DOC2), não restou caracterizado o liame entre o recebimento da remuneração, que o valor a ela correspondente foi depositado na conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco e a que a quantia alvo da constrição.
Ora, a mera apresentação de alegações unilaterais e genéricas de que os valores atingidos pela ordem de bloqueio decorrem do recebimento de salário, sem qualquer suporte substrato fático a sustentá-las, não é suficiente para o acolhimento, devendo, assim, serem rejeitadas.
Importante salientar, ademais, que eventual ordem de desbloqueio anteriormente proferida não tem o condão de tornar a conta em questão impassível de outras constrições, de modo que o exame acerca de possível impenhorabilidade ocorre caso a caso, não havendo que se falar em impenhorabilidade a priori.
De igual modo, é válido destacar que eventual qualidade de impenhorável se refere exclusivamente ao valor constrito e não à conta bancária em que depositado.
Portanto, inexistente liame entre a quantia bloqueada e a origem impenhorável dos valores, impõe-se a rejeição da impugnação e convertida a constrição em penhora.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio e CONVERTO em penhora os valores constritos, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Apresente o Exequente formulário de MLE, no prazo de 15 dias. Em seguida, expeça-se o necessário.