Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1055817-04.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Getulio Vargas - Andressa de Souza Moraes -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Andressa de Souza Moraes, alegando, em suma, impenhorabilidade de conta de conta onde recebe os frutos de seu trabalho, invocando o inciso IV do artigo 833 do CPC, consoante fls. 71/75 e documentos na sequência. Houve manifestação da parte exequente a fls. 93/95, refutando os argumentos do impugnante, posto alegar ausência de qualquer prova acerca da impenhorabilidade dos valores. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em análise da questão do limite de 40salários mínimospara efeito de penhora. Com efeito,o C. STJ, em recente julgamento, posicionou-se no sentido de que, se for preservado percentual das verbas salariais, garantindo a dignidade do devedor e de sua família, a excepcionalidade da impenhorabilidade pode ser aplicada, para atender a efetividade da tutela jurisdicional do crédito. Ou seja, somente a parte da remuneração que não for utilizada para os pagamentos de contas essenciais de cada mês, por exceder as necessidades de sustento do executado e de sua família, será penhorável como qualquer outro bem de seu patrimônio, nos termos do art. 854 do CPC, que autoriza o bloqueio sem prévia ciência do executado. De outra banda, a impenhorabilidade não é automática, mas deve ser analisada casuisticamente, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, onde, o reconhecimento da impenhorabilidade em tal hipótese deve ser avaliado casuisticamente, de modo que para que seja afastada a constrição deve ser demonstrada a necessidade de sua utilização para subsistência do participante e de sua família e assim caracterizar sua natureza alimentar (Embargos de Divergência emRecurso Especial nº 1.121.719/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/02/2014). Neste espeque, cabe analisar em cada caso, se há ou não possibilidade de penhora sobre o salário líquido percebido pelo devedor, sempre visando garantir o mínimo existencial. No caso dos autos, a executada recebe vultoso salário, o que denota percentualde onde não emana haja comprometimento da manutenção digna do executado, além do credor poder obter a satisfação do seu crédito. A corroborar é o entendimento do C. STJ de ser passível constrição de parcela ou percentual do salário quando não haja prejuízo ao sustento de quem tem a obrigação de pagaro queestá sendo cobrado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbassalariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Órgão Julgador: Terceira Turma - Data do Julgamento: 14/11/2017 - Data da Publicação/Fonte:DJe20/11/2017 -g.n) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhorarevelou-serazoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1514931/DF - Relator: Ministro Paulo de TarsoSanseverino- Órgão Julgador: Terceira Turma - Data do Julgamento: 25/10/2016 - Data da Publicação/Fonte:DJe06/12/2016 -g.n.) Assim, à míngua da comprovação da impenhorabilidade do valor constrito, é caso de rejeitar o pedido de desbloqueio. Tendo isso,rejeitoa impugnação ao cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual, onde resultou apenas desbloqueio de conta. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. Int. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB 426420/SP)