Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1027649-35.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Eliana Gonçalves de Souza Cruz - Andre Luiz de Morais e outro - Érika de Almeida Lima - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares
Vistos. 1 - Fls. 631/632 e 666/667:
Trata-se de petição apresentada por Érika de Almeida Lima, terceira interessada, por meio da qual noticia o ajuizamento dos Embargos de Terceiro nº 4008514-97.2026.8.26.0506, distribuídos por dependência a estes autos, e requer a suspensão imediata do leilão judicial e de quaisquer atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel objeto da execução, sob o argumento de que foi formulado pedido de efeito suspensivo nos embargos, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos próprios autos (fls. 674/676), já houve apreciação do pedido liminar, tendo sido indeferida a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel constrito. Assim, inexistindo decisão concessiva de efeito suspensivo nos embargos de terceiro, não há óbice ao regular prosseguimento da execução, inclusive com a realização do praceamento do bem. Cumpre salientar que a suspensão dos atos de alienação judicial não pode ser pleiteada diretamente nos autos da execução ou do cumprimento de sentença, mas deve ser requerida e apreciada exclusivamente no âmbito dos embargos de terceiro, que constituem a via processual adequada para a tutela Nesse contexto, permitir a suspensão do leilão diretamente nestes autos importaria não apenas em afronta ao devido processo legal, mas também em esvaziamento da própria utilidade dos embargos de terceiro, que possuem rito e competência próprios para a análise da urgência pretendida. Eventual inconformismo quanto ao indeferimento da tutela liminar deve ser veiculado nos autos apropriados, mediante provocação do juízo competente ou pela via recursal adequada, não sendo possível rediscutir a matéria incidentalmente na execução. A propósito, o entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou pedido de suspensão dos atos de alienação de imóvel. Devido o prosseguimento do cumprimento de sentença, tendo em vista que, até o momento, não há notícia de concessão da liminar nos embargos de terceiro apresentados pelos agravantes. Suspender a alienação do bem na presente sede recursal importaria em supressão de instância e violação de devido processo legal. Referida providência deve ser pleiteada pelos agravantes nos autos dos embargos de terceiro. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2049479-88.2024.8.26.0000, Rel. Des. Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/08/2024, pub. 30/08/2024).
Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado pela terceira interessada, mantendo-se o regular prosseguimento do feito executivo, inclusive com o praceamento do bem imóvel, inexistindo óbice jurídico à continuidade dos atos expropriatórios. 2 - Fls. 639/643: homologo o edital para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Ciência às partes acerca das datas das hastas: Aguarde-se as datas designadas. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR COELHO (OAB 257684/SP), ÉRIKA DE ALMEIDA LIMA (OAB 476327/SP), ÉRIKA DE ALMEIDA LIMA (OAB 476327/SP)