Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001009-37.2023.8.26.0660 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Matheus Augusto Galli e outro -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo executado visando à redução do percentual de penhora incidente sobre seus vencimentos, de 10% para 5% de seus rendimentos líquidos. Todavia, o pleito não comporta acolhimento. O artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece exceção à regra da impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos, evidenciando que tal proteção não possui caráter absoluto. A interpretação sistemática do referido dispositivo, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admite a penhora de percentual da remuneração para satisfação de crédito de qualquer natureza, desde que preservada a dignidade da pessoa humana e garantidos os meios necessários à subsistência do devedor e de sua família. No caso concreto, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar alteração superveniente da situação financeira do executado ou comprometimento de sua manutenção digna que justifiquem a redução do percentual anteriormente fixado. Ao contrário, a constrição de apenas 10% sobre os rendimentos líquidos mostra-se razoável, proporcional e compatível com os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor. Com efeito, a medida permite a gradual satisfação do crédito perseguido pela exequente, sem impor ônus excessivo ao executado, que permanece com 90% de sua remuneração líquida para fazer frente às despesas ordinárias de sua vida pessoal e familiar. Desse modo, inexistindo circunstâncias novas aptas a justificar a revisão da decisão anterior, mantenho a constrição mensal no patamar de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado, indeferindo o pedido de redução para 5%. Fl. 226: Defiro a pesquisa Sniper. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), VITOR HUGO RIBEIRO DE FREITAS (OAB 435590/SP), VITOR HUGO RIBEIRO DE FREITAS (OAB 435590/SP)