Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002969-44.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Edcarlos de Oliveira Candido da Silva - Finalmente, quanto aos demais crimes, aplica-se a regra prevista no parágrafo único do art. 7º do Decreto, vez que se está diante do concurso entre crimes comuns e impeditivos E embora até se verifique o cumprimento de 2/3 das penas relativas aos crimes impeditivos, conforme se infere do cálculo de penas, tenho que o executado não cumpriu o lapso de 1/4 dos delitos impeditivos. Isso porque, entre os crimes aos quais condenado, estão delitos apenados com detenção, a exemplo do art. 331 do Código Penal e prisão simples, como a contravenção do art. 42, caput, III. Tais delitos, a teor do art. 76 do Código Penal, só passam a ser cumpridos após a execução dos delitos mais graves. Isso importa dizer que, ao tempo da edição do decreto, considerando a pena cumprida àquele tempo (pouco mais de 8 anos), nem sequer havia sido iniciado o cumprimento dos delitos menos graves, o que impede a concessão do benefício. Anote-se que a pena de 15 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão aplicada aos crimes impeditivos, só foram cumpridos cerca de 07 anos e 05 meses, ou seja, tempo inferior a 2/3. Por isso, INDEFIRO o pedido de indulto/comutação de pena com base no Decreto 12.790/2025. Prossiga-se regularmente na execução. P. I. C. - ADV: LETICIA DE CARLI E OLIVEIRA FARIA LOPES (OAB 175298/SP)