Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1020093-40.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque Piazza Fontanella - Erenildo Silva Rocha - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF -
Vistos. 1. Manifestem-se as partes sobre fls. 393/416. 2. Fls. 430/433: Ciência às partes. 3. Fls. 366/367 e 373/374:
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, alegando que a constrição recaiu sobre bem de família e, portanto, impenhorável. O exequente, ora impugnado, ofertou manifestação (fls. 380/381) aduzindo que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível a cobrança de despesas condominiais, razão pela qual deve ser rejeitada a impugnação. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, não prospera a tese de impenhorabilidade do bem de família, porquanto é inoponível na hipótese de cobrança de despesas condominiais, como ocorre no caso vertente. Efetivamente, o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de ser possível a penhora do bem de família na hipótese de execução de dívida oriunda de despesas condominiais do referido imóvel, tendo em vista a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. A respeito: "APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS (...) EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO (...) IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA INOPONÍVEL NA HIPÓTESE DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - INTELIGÊNCIA DO ART.3º, INC. IV, DA LEI Nº 8.009/1990 - NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE O IMÓVEL QUE GEROU OS DÉBITOS CONDOMINIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER A BENESSE À APELANTE" (TJSP, APL 1013776-21.2016.8.26.0477, 28ª Câmara de Direito Privado, Relator Cesar Luiz de Almeida, J. 18/05/2017).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada, declarando subsistente a penhora de fls. 360/363. Intime-se. - ADV: FERNANDA CAROLINA DE MENDONÇA NATTES (OAB 373540/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), KARINA MARTINS BERWANGER (OAB 506378/SP)