Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1011630-55.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvia Garcia Roldan - Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em que a parte autora questiona a validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sobre seu benefício previdenciário, alegando a abusividade dos descontos realizados, ante a não contratação. Nos termos estabelecidos no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a identificação de questão jurídica repetitiva autoriza a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre o tema afetado. No caso dos autos, verifica-se que a matéria é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414. O Tema 1.328 busca definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Vejamos a delimitação da matéria: "Se há dano moral 'in re ipsa' na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." Por sua vez, o Tema 1.414 delimita da seguinte forma: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos aludidos Temas Repetitivos pelo E. STJ. Providencie a serventia a anotação no sistema processual dos códigos SAJnº 85978 e SAJ nº 86050. Aguarde-se a publicação dos acórdãos paradigmas, devendo as partes informar o julgamento assim que ocorrido. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR)