Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000548-63.2025.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito e Investimento de Araraquara e Regiao - Sicredi Morada do Sol Sp - Fernando Henrique Cavaletto e outro -
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores apresentado pelo executado, alegando que as quantias bloqueadas, em conta de sua titularidade, junto aos Bancos Bradesco e Itaú são decorrentes de poupança e salário. A quantia constrita junto ao Banco Bradesco e bloqueio ocorrido em 07/05/2026, no valor de R$ 2.476,54 no Itaú referem-seaos autos nº 1000545-11.2025.8.26.0347, este em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, não guardando relação com os presentes autos, razão pela qual não cabe a este Juízo apreciá-la. No que se refere aos bloqueios realizados neste feito, verifica-se que os valores de R$ 8.954,51, em 03/06/2026, R$ 291,31, em 28/05/2026 e R$ 67,75 possuem natureza salarial, conforme comprovado pelos documentos apresentados às fls. 387/398. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tais verbas são impenhoráveis, sendo que a relativização dessa regra, admitida pela jurisprudência, depende de elementos concretos que evidenciem a possibilidade de constrição parcial sem prejuízo à subsistência do devedor, circunstância não demonstrada de forma suficiente nos autos. Assim, deve prevalecer a proteção legal. Dessarte, comprovado o liame entre o recebimento de salário e os valores constritos, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PROVIMENTO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de valores em conta corrente, provenientes de salário, no âmbito de execução fiscal. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados, oriundos de salário, são impenhoráveis conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. III.Razões de Decidir O artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários e verbas de caráter alimentar. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que valores provenientes de salário são impenhoráveis. IV.Dispositivo e Tese Recurso provido, determinando o desbloqueio dos valores em razão de sua impenhorabilidade. Tese de julgamento:1. Valores oriundos de salário são impenhoráveis por força do artigo 833, IV, do CPC. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 833, incisos IV e X. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.856/RS; TJSP, Agravo de Instrumento 2121359-48.2021.8.26.0000; TJSP, AI nº 2157047-47.2016.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045951-12.2025.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) Dessarte, diante da impenhorabilidade da quantia, DEFIRO o desbloqueio dos valores de R$ 8.954,51, R$ 291,31 e 67,75 junto ao banco Itaú, após a publicação da presente decisão. Quanto aos bloqueios ocorridos após 09/06/2026, verifica-se que o executado ainda não foi intimado para se manifestar, motivo pelo qual, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não é possível, neste momento, deliberar sobre sua destinação. Diante da proximidade da data de encerramento da ordem de bloqueio teimosinha, providencie a serventia a juntada das demais minutas sisbajud. Após tornem, conclusos. Intime-se. - ADV: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)