Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1040499-34.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sav Nexoos Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Agrogim Comércio de Cereais Eireli - - Valcirgleib dos Reis - - Naiara David da Costa -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Naiara David da Costa nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por Sav Nexoos Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios. A excipiente alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução. Sustenta que se retirou do quadro societário da devedora principal, Agrogim Comércio de Cereais Eireli, em 16 de junho de 2021, data anterior à emissão da Cédula de Crédito Bancário exequenda, ocorrida em 24 de setembro de 2021. Argumenta que, nos termos dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, não pode ser responsabilizada por obrigações constituídas após a averbação de sua retirada. Ademais, aponta a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em sua conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 862,16, sob a justificativa de que tais recursos são provenientes de benefício assistencial do Programa Bolsa Família, possuindo natureza alimentar nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, aduz a impenhorabilidade por irrisoriedade com base no artigo 836 do Estatuto Processual Civil. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é entendimento decorrente de construção jurisprudencial consolidada pelos tribunais superiores para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e a nulidade do título, desde que desnecessária a dilação probatória. No caso sob análise, as questões deduzidas pela excipiente dizem respeito à sua legitimidade passiva para a causa e à impenhorabilidade de ativos financeiros constritos em conta bancária de sua titularidade.
Trata-se de matérias passíveis de apreciação por meio do presente incidente, porquanto fundamentadas em prova documental pré-constituída colacionada aos autos, o que afasta o óbice da necessidade de instrução probatória complexa. A alegação de ilegitimidade passiva deduzida pela excipiente não comporta acolhimento. A tese defensiva centra-se na premissa de que a sua responsabilidade estaria vinculada às regras societárias de retirada de sócio, previstas nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, sob o argumento de que a modificação de sua condição na empresa devedora principal foi registrada antes do nascimento da obrigação estampada na Cédula de Crédito Bancário. Ocorre que a responsabilidade patrimonial da excipiente em face do credor exequente não decorre de sua antiga qualidade de titular ou administradora da empresa Agrogim Comércio de Cereais Eireli, mas sim de obrigação pessoal, direta e autônoma por ela assumida ao assinar o título de crédito na condição de devedora solidária. Conforme se extrai do teor da Cédula de Crédito Bancário, a excipiente figura expressamente qualificada no item 3.2 como "Devedor Solidário", tendo assinado eletronicamente o documento em ambiente certificado digitalmente. Ao subscrever o título de crédito na qualidade de coobrigada, a excipiente assumiu a responsabilidade pelo pagamento integral do débito de forma solidária com a devedora principal e com o coexecutado Valcirgleib dos Reis, incidindo as regras dos artigos 264 e 275 do Código Civil. Sob essa ótica, a solidariedade convencional estabelecida no título de crédito vincula diretamente o patrimônio da garantidora, independentemente de sua participação no quadro societário da empresa emitente ou de alterações contratuais posteriores.
Trata-se de garantia de natureza pessoal e autônoma, cuja eficácia não se sujeita à limitação temporal de responsabilidade decorrente da retirada de sócio do quadro societário da pessoa jurídica devedora principal. Ademais, consta dos autos que, em 25 de agosto de 2022, as partes firmaram o "Instrumento Particular de Transação e Confissão de Dívida sem Novação", no qual a excipiente figurou novamente como devedora solidária, anuindo com os termos do parcelamento da dívida e ratificando os termos da obrigação assumida na Cédula de Crédito Bancário originária. No tocante à alegação genérica de vício de consentimento em relação à assinatura do referido acordo, o acolhimento de tal tese demandaria a produção de provas complexas para a demonstração de erro, dolo, coação ou simulação, providência que esbarra na vedação de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. Para a desconstituição de negócio jurídico fundado em vício de consentimento, faz-se necessária a via cognitiva própria e autônoma, sob o manto do contraditório amplo. Dessa forma, diante da existência de obrigação contratual solidária expressamente assumida pela excipiente tanto no título executivo quanto no posterior instrumento de confissão de dívida, resta patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução civil, impondo-se a rejeição da prefacial. No tocante ao bloqueio judicial, a análise da documentação colacionada ao feito revela que assiste razão à excipiente no tocante à impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal. A impenhorabilidade de depósitos em caderneta de poupança, bem como de verbas destinadas à subsistência e ao sustento do devedor e de sua família, encontra amparo no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que visa resguardar o patrimônio mínimo necessário à sobrevivência digna do executado. No caso concreto, a excipiente comprovou, mediante a juntada do extrato de movimentação financeira recebeu no dia 26 de maio de 2026 o depósito da quantia de R$ 950,00 sob a rubrica expressa de "Programa Bolsa Família". No mesmo dia, incidiu sobre o referido saldo o bloqueio judicial eletrônico no montante de R$ 862,16. O Programa Bolsa Família constitui benefício de assistência social instituído pelo Governo Federal com o escopo de garantir transferência direta de renda a famílias em situação de extrema vulnerabilidade social. Por possuir finalidade declaradamente alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas de subsistência, os valores recebidos a esse título revestem-se de impenhorabilidade absoluta, por aplicação direta do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A constrição de recursos de natureza assistencial viola o princípio da dignidade da pessoa humana e priva a devedora e sua entidade familiar dos meios mínimos de subsistência, configurando medida ilegal que deve ser imediatamente revogada por este juízo. Por outro lado, a alegação de irrisoriedade deduzida com base no artigo 836 do Código de Processo Civil não prospera de forma isolada, uma vez que a execução civil pode prosseguir com constrições parciais para amortização paulatina do débito. Todavia, a revogação do bloqueio impõe-se pela demonstração inequívoca da impenhorabilidade da verba decorrente de auxílio assistencial. Dessa forma, demonstrada a origem alimentar e assistencial dos valores atingidos pela indisponibilidade judicial eletrônica, de rigor o acolhimento do pedido incidental de desbloqueio da quantia de R$ 862,16 em favor da excipiente.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por Naiara David da Costa para o fim exclusivo de reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados na conta poupança determinando o imediato desbloqueio da quantia de R$ 862,16, via Sisbajud. Manifeste-se o exequente, em termos de efetivo prosseguimento do feito, apresentando manifestação fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PLINIO CARNEIRO COSTA (OAB 22739/O/MT), MONICA PAULA MARGARIDA (OAB 119904/SP), ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), PLINIO CARNEIRO COSTA (OAB 22739/O/MT), PLINIO CARNEIRO COSTA (OAB 22739/O/MT)