Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1077891-81.2017.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: LUANI FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): CLECIA DE MEDEIROS SANTANA (OAB SP203875)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(A): PIERO HERVATIN DA SILVA
ADVOGADO(A): RENATO VIDAL DE LIMA
INTERESSADO: EDSON PINTO BARBOSA
ADVOGADO(A): EDSON PINTO BARBOSA
INTERESSADO: ALEXANDRINA MARIA DE OLIVEIRA NETA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GONÇALVES DE ARAUJO
INTERESSADO: EXTERNATO SANTA TERESINHA
ADVOGADO(A): HAMILTON CUSTODIO
ADVOGADO(A): JOANA RAFAELA LUCAS DA SILVA FERNANDES
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO
ADVOGADO(A): RENE FRANCISCO LOPES
DESPACHO/DECISÃO
Evento 359.391: Tendo em vista a concordância da parte exequente (249.296), a anuência da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, desde que resguardado seu crédito preferencial (373.404), e a inércia dos executados, embora devidamente intimados (380.421, 382.422 e 384.423); defiro a arrematação parcelada do Lote 001, correspondente ao apartamento nº 144, Matrícula nº 97.599 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, formulada por Roberto Bernardinelli Filho pelo valor de R$ 496.524,48 (239.289).
Comunique à leiloeira para as providências cabíveis, devendo o arrematante comprovar nos autos o depósito do sinal de 25% e o pagamento das parcelas mensais sob as penas do artigo 897 do Código de Processo Civil, com a constituição de hipoteca sobre o próprio imóvel em garantia do saldo remanescente, a ser registrada na matrícula do bem.
Os débitos de IPTU incidentes sobre o bem até a data da arrematação, informados pelo Município de São Paulo (246.294), sub-rogam-se no preço da alienação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Da mesma forma, o crédito da Caixa Econômica Federal, na qualidade de proprietária fiduciária, goza de preferência absoluta sobre o produto da venda dos direitos.
Dessa forma, o valor do sinal deverá ser utilizado prioritariamente para a quitação integral do débito fiduciário e para o pagamento do IPTU.
Lado outro, não se admite adjudicação por valor inferior ao de avaliação, nos exatos termos do artigo 876 do CPC: “É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”.
Com efeito, tem o exequente direito a exigir apenas a satisfação de seu crédito, não se permitindo que extraia nenhuma outra vantagem do processo de execução. Eventual adjudicação por valor inferior ao da avaliação homologada por este juízo representaria inegável enriquecimento sem causa do exequente.
Portanto, indefiro o pedido de adjudicação da fração ideal de 1/3 do Lote 002, Matrícula nº 124.398 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, pelo valor de R$ 439.999,99.