Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000118-28.2025.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - LUIS AUGUSTO JUVENAZZO - Recebo a conclusão por força de designação da e. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo para funcionar neste processo. O executado requer autorização para frequentar culto espírita aos sábados das 13h às 17h no CEBEM Centro Espírita Bezerra de Menezes, Rua Municipal, 820, Higienópolis, Catanduva/SP, e culto católico aos domingos das 7h às 11h na Sé Catedral Nossa Senhora Aparecida, Praça da Independência s/nº, Higienópolis, Catanduva/SP (fls. 2589/2591). O Ministério Público condicionou o deferimento à apresentação de comprovação de participações anteriores e de documento do responsável pelos locais com horários e dias de funcionamento. A liberdade religiosa é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal, e o art. 41, VII, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) garante ao condenado o exercício das atividades religiosas. Todavia, não se pode cogitar de direito absoluto. E considerando, sob tal premissa, as condições impostas ao executado no regime em que se encontra e a ponderação formulada pelo Ministério Público, que se mostra razoável sob o prisma da fiscalização em torno da efetividade da execução, intime-se a defesa para apresentar, no prazo de 15 dias, declaração dos responsáveis pelos estabelecimentos religiosos indicados, confirmando os dias e horários de funcionamento e a frequência anterior do executado. Após, será aberto novo termo de vista ao Ministério Público para nova manifestação e subsequente apreciação judicial da matéria. Deixo de apreciar o requerimento formulado a fls. 2911/2912, tendo em vista que as festividades de Natal e Ano Novo já ocorreram, razão pela qual resulta prejudicado. Acolho a renúncia formulada pelo procurador do réu a fls. 2906/2909 devendo a z. serventia proceder às anotações necessárias. Contudo, conforme estabelece o § 2º da cláusula primeira do Termo de Convênio firmado entre a DPE-SP e a OAB, a atuação em execução penal restringe-se a casos excepcionais, sendo a indicação de defensor realizada exclusivamente para a prática de ato específico que demande defesa técnica. Considerando que não se vislumbra, na presente fase procedimental, situação que justifique tal nomeação, determino a intimação pessoal do sentenciado acerca desta decisão, a fim de que constitua advogado de sua escolha, caso tenha interesse em fazê-lo nesta fase procedimental do proceso de execução. Por fim, as alegações genéricas em torno de erros judiciários e nulidades processuais não comportam análise em sede de execução penal, à vista do título executivo já consolidado pela autoridade da coisa julgada, razão pela qual somente comportam questionamento, havendo enquadramento jurídico, pela via da revisão criminal. Não conheço das questões genericamente suscitadas. No mais, manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido de indulto formulado a fls. 2550/2553. - ADV: CESAR AUGUSTO GIMENEZ (OAB 384950/SP)