Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005945-74.2023.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A. Andre Instalações de Ar Condicionado e Climatizadores Ltda. - Rafael Cristiano dos Santos e outro -
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pela d. Procuradora da parte Exequente, requerendo aplicação de multa, nos termos do artigo 774, par. único, do NCPC, aduzindo, em síntese, que a executada não efetuou o pagamento da dívida, nem indicou bens à penhora, atentando contra à dignidade da Justiça (fls. 97/100). O pedido não merece acolhimento, por ora. Com efeito, a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774 do NCPC, deve ser aplicada quanto comprovada a ocorrência de deslealdade processual praticada pelo executado, o que não está demonstrado nos autos. Nestes termos, INDEFIRO, por ora, a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC. Sem prejuízo, DEFIRO a descrição dos bens que guarnecem a residência ou o domicílio do(a) executado(a) RAFAEL CRISTIANO DOS SANTOS, CPF nº 353.043.618-65, residente e domiciliado na Avenida Rubens Celso Tortola, n. 715, Bairro Boa Vista II, cidade de Urupês-SP, CEP n. 15850-000, Telefone (17) 98206-0920, nos termos do artigo 836, §1º, do CPC, penhorando os bens disponíveis de propriedade da mesma, com a devida avaliação, nomeando-se o(a) executado(a) como depositário(a) (§2º, art. 836 CPC). Ressalto que a penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de valor considerável ou necessário para satisfação do crédito ora cobrado ou, ainda, que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme prudente avaliação do oficial de justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada à remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Deverá para remoção o exequente providenciar os necessários meios junto ao Oficial de Justiça. Efetivada a penhora e avaliação, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(a) executado(a) na mesma oportunidade para, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias arguir impenhorabilidade ou o que entender de direito. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Expeça-se o necessário. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCELAINE MARIA SULMANE (OAB 330489/SP), GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP), LUCIO GUSTAVO FREGONESI PETROCILO (OAB 473526/SP)