Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0003652-42.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - RONIVALDO ALVES -
Trata-se de requerimento de progressão ao regime aberto, com manifestação contrária do Ministério Público após a realização de exame criminológico. A Defesa, intimada, reiterou sua pretensão inicial. Éa síntese do necessário. DECIDO. Em que pese a conclusão favorável do relatório social, o relatório psicológico mostra-se desfavorável à progressão de regime. O relatório psicológico atesta que o executado apresenta critica superficial e necessidade de melhor elaboração frente a suas condutas delitivas. Ao final, a técnica concluiu que o executado demonstra crítica pobre, vez que nega o delito. Nesse sentido, considerando que o exame criminológico tem como objetivo instruir a execução criminal com elementos que possibilitem ao magistrado a análise segura dos benefícios aos condenados, entendo que não realizar análise crítica suficiente em relação aos graves fatos praticados, não traduz a reflexão esperada para a concessão da progressão de regime. Com efeito, em sede de execução penal, o princípio que rege é o in dubio pro societate. Em caso de dúvida se o condenado deve, ou não, obter o benefício, há que ser resolvida em favor da sociedade, a qual não é obrigada a conviver na insegurança. Nesse sentido: Execução penal Progressão de regime Recurso defensivo que busca reforma da decisão sob argumento de que preenchidos os requisitos legais Requisito objetivo ausente Vigência do princípio "in dubio pro societate" em matéria de execução penal Manutenção do sentenciado no regime em que se encontra, até que cumpra lapso requerido no artigo 112 LEP Recurso não provido (TJSP; Agravo de Execução Penal 0002752-27.2024.8.26.0996; Relator (a):Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024) Pelo exposto, indefiro o requerimento formulado por - ADV: SARAH HELENA SENA DA SILVA E SOUSA (OAB 386928/SP), ALEX LUCIO ALVES DE FARIA (OAB 299531/SP)