Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0007563-82.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - JOSIMÁRIO DE SOUZA MELO -
Vistos. Dentre outras hipóteses, o Decreto Presidencial nº 12.790/2025 concedeu indulto às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2025, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes (art. 9º, inciso VIII). Pelo que consta dos autos, na data estabelecida no decreto, a pena remanescente não era superior a seis anos. Ademais, não estão caracterizadas quaisquer das situações em que a concessão do indulto é vedada (arts. 1º e 6º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025). Nesse cenário, conclui-se que o apenado satisfaz os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial. Por conseguinte, com fundamento nos artigos 9º, inciso VIII, e 12, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, DECLARO CONCEDIDO O INDULTO ao apenado e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSIMÁRIO DE SOUZA MELO em relação à pena privativa de liberdade e à pena de multa que lhe foram impostas no processo penal nº 0061191-66.2018.8.26.0050, que tramitou na 29ª Vara Criminal do Foro Central de São Paulo/SP, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Consequentemente, expeça-se alvará de soltura. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, especialmente aquelas referentes ao artigo 202 da Lei de Execução Penal. Ademais, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), ao Tribunal Regional Eleitoral e ao juízo da condenação, para que procedam às anotações necessárias. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: CRISTIAN RYAN NASCIMENTO (OAB 426796/SP)