Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0004887-39.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - ELIANE REGINA PORTAS BARBOZA -
Vistos. 1. Fls. 01/03(Guia de Recolhimento Definitiva) e 225/226(Ficha do réu): Ciente. Do esclarecimento sobre o regime aberto: 1. Considera-se regime aberto ou de albergue (prisão-albergue) a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, c, do CP), salientando que, na Comarca da Estância Turística de Olímpia, não existe estabelecimento penal adequado ao cumprimento de pena no regime aberto. 2. A prisão-albergue (art. 33, § 1º, c, do CP) não se confunde com a prisão-albergue domiciliar (art. 117 da LEP), que se trata de "regime aberto em residência particular" (prisão domiciliar) em hipótese taxativas (numerus clausus). 3 Assim, em razão da ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no regime aberto (prisão-albergue), há de ser concedida, em caráter excepcional, a prisão-albergue domiciliar (art. 117 da LEP). Das condições do regime aberto - Termo de audiência - Regime Aberto (fls. 202/204): a - comparecer trimestralmente à Vara de Execuções Criminais - VEC competente ou à Central de Atenção ao Egresso e Família - CAEF (onde houver) para informar sobre suas atividades; b - obter ocupação lícita, devendo comprovar, junto à VEC ou à CAEF; c - sair para o trabalho às 6h da manhã, devendo recolher-se na habitação até às 22h, bem como em finais de semana e feriados, salvo autorização expressa deste Juízo; d - não mudar da Comarca sem prévia autorização do juízo; e - não mudar de residência sem comunicar o juízo; f - não frequentar bares, casas de jogo e outros locais incompatíveis com o benefício conquistado. 4. Apesar de regularmente advertido, intime-o pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça a este Juízo visando ao cumprimento da condição constante no "b", qual seja, Tomar ocupação lícita, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando em Juízo, bem como apresentar no mesmo prazo, comprovante de residência, SOB PENA DE REGRESSÃO. Na oportunidade, caso necessário, entregue-se à parte condenada a caderneta. 4.1 A caderneta conterá: (a) identificação da parte condenada; (b) o texto impresso dos artigos 110 a 119 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal, LEP); (c) as condições imposta. Das providências para a localização da parte condenada: 1. Se, porventura, a parte condenada não for encontrada no endereço por ela informado, dê-se vista ao Ministério Público. Das comunicações para fiscalização: 1. Ofície-se à Polícia Civil solicitando fiscalização e comunicação imediata a este Juízo em caso de transgressão. 2. Realize-se/Atualize-se o cadastro no sistema V.I.D.A. da Polícia Militar, para fiscalização, comprovando-se nos autos. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício. Int. Dilig. - ADV: THAIS BARAO (OAB 440980/SP)