Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000675-98.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aristides Barboza Ferreira - Ante a concordância da parte autora (fl. 386) com os cálculos apresentados pelo Instituto requerido, em execução invertida, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo requerido às fls. 375/381, fixando o débito em R$ 36.160,15 (Trinta e seis mil, cento e sessenta reais e quinze centavos) atualizado até 12/2025, sendo R$ 32.872,86 (Trinta e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos) devidos à parte exequente e R$ 3.287,29 (Três mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos ) a título de honorários sucumbenciais. Observo que, de acordo com o novo regramento implantado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (vide comunicado 394/15), o sistema de precatórios/requisitórios passou a ser digital. Nesse contexto, considerando a não expedição do ofício, sob pena de arquivamento da execução, deverá a parte exequente peticionar eletronicamente, no prazo de 30(trinta) dias, por meio do portal E-SAJ, petição intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos quanto para digitais. Ressalta-se que o procedimento deverá ser cadastrado como incidente processual e que deverão ser digitalizadas as principais peças do processo judicial que originou a dívida (tendo em vista que posteriormente todos esses documentos serão utilizados nos procedimentos seguintes), além de registrar os valores individualizados por credor e verba. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a atualização monetária do valor objeto da requisição de pequeno valor, do qual o ente público foi citado, é elaborada pelo órgão devedor no momento do pagamento, deve a parte exequente, ao elaborar o incidente digital, constar o valor sem atualizações (pois tais atualizações, como dito, serão feitas no momento do pagamento). Ressalto que se o valor constante do cadastro no sistema e-Saj divergir do valor do cálculo, tornará prejudicado o pagamento. Saliento, ainda, que o cálculo deverá ser individualizado por credor. Após receber e conferir a petição eletrônica e se as cópias dos documentos são suficientes, atendidos os requisitos e observados os procedimentos de trâmite dentro do fluxo digital, proferida a decisão pelo MM. Juiz, a serventia judicial deverá gerar o ofício requisitório/precatório. Intime-se. - ADV: DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)