Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 7001481-59.2020.8.26.0071 - Execução da Pena - Semi-aberto - Cleber Paulo Guezin dos Santos -
Trata-se de pedido de concessão do livramento condicional formulado pelo sentenciado Cleber Paulo Guezin dos Santos, CPF: 304.054.968-50, MTR: 507687, RG: 34.440.445-6, RGC: 34440445, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé, sendo desfavorável o parecer do Ministério Público. Relatado, DECIDO. Em que pese a respeitabilidade dos argumentos defensivos, o pedido não comporta acolhimento. Embora não seja este o entendimento que vinha sendo aqui adotado, este Juízo deliberou alterar seu posicionamento acerca da matéria e o fez em decorrência do recente Tema n. 1161, do Eg. Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte tese: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. No caso em análise, verifica-se que o sentenciado(a) não possui o requisito subjetivo necessário à benesse pretendida, pois registra no histórico prisional a prática de infraçãodisciplinar graveno curso da execução, não tendo atendido, portanto, ao requisito previsto na mencionada alínea "a", do inciso III, do artigo 83, do Código Penal. Ademais, em se tratando de apenado(a) faltoso no curso da execução, cabe ao julgador a necessidade de observância do sistema progressivo, deixando de conceder a liberdade antecipada àquele que tem o dever de demonstrar aptidão para o retorno ao convívio social, pois de seu histórico carcerário não se extrai tal certeza. Anote-se que não se pode tratar o executado faltoso da mesma forma que aquele que atendeu integralmente às regras impostas no curso do cumprimento da pena, pois a concessão do benefício violaria o princípio da individualização da pena, o que não pode ser aceito. Portanto, mostra-se temerário o deferimento do quão pretendido, eis que não há evidências seguras da assimilação terapêutica penal pelo postulante, não sendo possível e prudente propiciar o seu retorno ao convívio social, sem que se tenha certeza de que possui condições de se reinserir na sociedade e não voltará a delinquir.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido ora formulado pelo apenado(a). Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor da Unidade Prisional e intimação do sentenciado(a), o qual deverá retornar com o seu ciente e manifestação acerca de eventual desejo de agravar. Ciência às partes. Intimem-se. - ADV: JEFFERSON FANTINATI (OAB 384436/SP)