Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000201-03.2017.8.26.0673 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Carlos dos Santos -
Vistos. A presente execução encontra-se em andamento há mais de um ano, à busca, sem sucesso, de bens penhoráveis em nome da parte executada, com a realização de várias diligências nesse sentido. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica o ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, CPF 126.946.368-37 autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) RITA DE CÁSSIA BORRI MARANGONI, Brasileira, RG 20148834, CPF 289.755.778-80, com endereço à Alameda Flórida, 235, Indaia do Aguapei, CEP 17830-000, Flórida Paulista - SP. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por seis anos a contar da data desta decisão. Decorrido o prazo da suspensão, com fundamento no art. 921, §2º do CPC, aguarde-se no arquivo eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora, sem baixa na distribuição. Por fim e desde já, importante ressaltar que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da parte executada para citação/intimação ou de localização de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, Art. 921, §4º), sendo que a efetiva citação/intimação da parte executada ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à intimação do devedor e para as formalidades da citação/intimação ou constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, Art. 921, §4º-A). Intimem-se. - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP)