Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1070167-82.2024.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
EXECUTADO: EZEQUIEL SOARES DE SOUZA
ADVOGADO(A): CLEIDE SOUZA PECLAT (OAB RJ126835)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por EZEQUIEL SOARES DE SOUZA nos autos do Cumprimento de Sentença movido por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., alegando nulidade da citação, impenhorabilidade da quantia constrita e inexigibilidade do título executivo.
A excepta, intimada, deixou de apresentar manifestação.
É o relatório. DECIDO.
A presente exceção, instrumento não previsto pela legislação processual civil, admitido extraordinariamente, na hipótese de vícios processuais de ordem pública, e outros, não sendo o caso dos autos.
Desde logo, observo que inexistente a alegada nulidade da citação, vez que o aviso de recebimento carreado no evento 113, AR112 foi assinado pelo próprio executado.
Ainda, quanto à alegada inexigibilidade do título que fundamenta a execução, suposta fraude cometida em desfavor do executado, da análise do Boletim de Ocorrência carreado no evento 140, ANEXO6 inequívoca a participação efetiva do executado na avença proposta por terceiros, sua concordância com a contratação de financiamento de veículos em seu nome.
Assim, não há falar-se em inexigibilidade do título executivo, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, a serem eventualmente deduzidas em sede própria, sobretudo pretenso regresso.
Quanto à impenhorabilidade alegada, propriamente, o excipiente demonstrou o recebimento de benefício previdenciário no banco Caixa Econômica Federal no valor de R$1.037,21, em 1º/01/2026, cerca de duas semanas antes da constrição realizada via sisbajud, incidente sobre o valor, exclusivamente, o óbice de impenhorabilidade previsto no art. 833, IV, do CPC.
Em relação aos demais valores constritos, todavia, não comprovada qualquer das hipóteses previstas no art. 833, do CPC, não prospera o pedido de levantamento da penhora.
A alegação de que a conta sobre a qual incidiu a penhora se presta à percepção do benefício previdenciário do executado não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição.
Dispõe o artigo 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os salários e ganhos de trabalhador autônomo. A leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir a interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que o trabalhador recebe seus ganhos seria, pois, insuscetível de constrição judicial, ou mesmo pela instituição financeira credora.
Tal interpretação, contudo, não é a mais correta. Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito à percepção do benefício previdenciário enquanto ainda em poder da fonte pagadora, e a do valor já incorporado ao patrimônio do executado, após sua percepção.
Ora, o que pretendeu o Legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus ganhos, impedindo assim o desconto do débito exeqüendo em folha de pagamento.
Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao salário ou benefício previdenciário passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório, ou mesmo absorvido em decorrência de saldo desfavorável perante a instituição financeira.
Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra “Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90”, “a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora.”(SP, Editora de Direito, 1998, p. 24).
Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração.
Em suma, a impenhorabilidade referida se aplica tão somente aos ganhos vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade ofertada, para determinar o levantamento da constrição, exclusivamente, sobre a verba previdenciária indicada.
Sem honorários sucumbenciais na espécie.
Com o decurso do prazo recursal, expeça-se MLE da quantia de R$1.037,21 em favor do executado, bem como do remanescente em favor do exequente, desde que apresentados os competentes formulários.
Sem prejuízo, diga a parte exequente em termos de prosseguimento.
Int.