Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006339-38.2024.8.26.0156 - Monitória - Cheque - Nathalia Luiza Galvani de Paula - Carolina Aparecida Rezende Lombardi -
Vistos. As partes, nos autos da presente ação monitória, manifestaram interesse na composição amigável da lide, conforme se depreende das manifestações de fls.36, 41/42, 44, 52 e 53, tendo a requerida reconhecido o débito e iniciado o cumprimento voluntário da obrigação, mediante pagamento da primeira parcela do acordo proposto. A controvérsia remanescente limita-se ao percentual da cláusula penal a ser aplicada em caso de inadimplemento. A autora pleiteia a fixação de multa de 50% sobre o saldo devedor (fls. 41/42 e 53), enquanto a requerida propõe o percentual de 10% (fls. 52). Entendo que a cláusula penal deve cumprir sua funçãocompensatória e dissuasória, sem, contudo, representarenriquecimento sem causaou imporônus excessivo à parte devedora. O percentual de 50%, embora compreensível sob a ótica da frustração contratual, revela-seexcessivo e desproporcional, à luz dos princípios daboa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio entre as partes. Dessa forma, com base no art. 413 do Código Civil e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores,fixo a cláusula penal em 20% (vinte por cento)sobre o valor do débito em aberto, em caso de inadimplemento. Estabelece-se, ainda, que onão pagamento de quaisquer das parcelasna forma e prazos acordadosimplicará a incidência da referida multa de 20%, bem como ovencimento antecipado das parcelas vincendas, facultando-se à parte credora a adoção das medidas cabíveis para aexecução do saldo remanescente, nos moldes documprimento de sentença, conforme previsto no Código de Processo Civil. Homologo, portanto, o acordo celebrado entre as partes, com as condições acima ajustadas, e com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil,julgo extinto o processo com resolução de mérito. Tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes é omisso quanto à verba honorária, e considerando a solução consensual da lide,deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, arcando cada qual com os honorários de seus respectivos patronos. Por ter sido o acordo firmado antes da prolação de sentença, ficam as partes isentas de custas remanescentes (art. 90, § 3º do CPC). P.I. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: VINICIUS MAXIMILIANO CARNEIRO (OAB 197992/SP), JACQUELINE NOGUEIRA (OAB 411662/SP), JOSE GERALDO NOGUEIRA (OAB 91001/SP)