Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000337-20.2025.8.26.0220 - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA -
Vistos. A parte requerida foi intimada para efetuar o pagamento do quanto declinado na inicial. Decorrido o prazo concedido, não pagou, tampouco ofereceu embargos. Em razão de sua inércia, constituo o mandado de pagamento em título executivo judicial para fins de prosseguir esta demanda como ação de execução, nos termos do artigo 701, § 2º do CPC. Providencie o exequente, em autos apartados e em apenso a estes, o cumprimento da sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, Comunicado CG nº 1789/2017 e artigos 1.286 e seguintes das NSCGJ. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782. § 3°, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de sessenta dias, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP)