Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0001916-36.1996.8.26.0220 (220.96.001916-6) - Execução de Título Judicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mauricio Penteado de Almeida - GERALDO CESAR STIEBLER CALTABIANO - - DENISE ROCHA BROSLER CALTABIANO - Aldo Rabelo - - Ana Celia Gama de Souza - - Mauricio Penteado de Almeida -
Vistos.
Trata-se de execução de título judicial movida, inicialmente, por GERALDO HENRIQUE STIEBLER CALTABIANO contra GERALDO CÉSAR STIEBLER CALTABIANO e DENISE ROCHA BROSLER CALTABIANO. O processo foi distribuído em 09/05/1996. Após regular processamento, foi noticiado o falecimento do exequente GERALDO HENRIQUE, sendo requerida a habilitação de seu herdeiro e testamenteiro MAURÍCIO PENTEADO DE ALMEIDA (fls. 880/885), o que foi deferido (fls. 889). Foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, em que (i) determinada a apuração do real valor devido, diante das adjudicações de imóveis realizadas, (ii) determinado a suspensão dos autos para regularização do polo ativo, pois não demonstrado que o sucessor MAURÍCIO seria único herdeiro do falecido, e (iii) reconhecida a impenhorabilidade dos rendimentos da executada (fls. 1539/1556). Determinado o arquivamento do processo, diante da não regularização do polo ativo (fls. 1611). Rejeitados embargos de declaração (fls. 1637/1638) e noticiada a interposição de agravo de instrumento (fls. 1644). MAURÍCIO manifestou sua renúncia aos direitos recebidos pelo falecimento de GERALDO HENRIQUE (fls. 1663). Discordância dos executados (fls. 1667/1668). É o breve relato. Decido. 1) Conforme já determinado, houve suspensão do processo a fim de que fosse regularizado o polo ativo, após falecimento do exequente originário. Em que pese o processo tenha prosseguido com a habilitação de MAURÍCIO, não foi demonstrado ser o único herdeiro do falecido, como decidido a fls. 1546/1547, razão pela qual insistiu-se que fosse regularizado o polo ativo. Todavia, a fls. 1663, o interessado manifestou interesse em renunciar os direitos recebidos pelo falecimento de GERALDO HENRIQUE. Neste sentido, a fim de que seja possível a intimação de seu espólio, sucessores ou herdeiros, nos termos do art. 313, §2º do CPC, providencie a Serventia a vinda de certidão de óbito de sua genitora, conforme indicado a fls. 1546. Sem prejuízo, sobre a questão, digam os executados. 2) Aguarde-se julgamento do AI nº 2029225-26.2026.8.26.0000 (fls. 1645/1646), diligenciando a Serventia oportunamente. Para controle, anoto que não foi concedido efeito suspensivo. 3) No tocante a eventual crédito existente em favor dos executados e desfavor de MAURÍCIO, como já salientado, deverá ser objeto de processo próprio. No mesmo sentido, não é possível o cancelamento do auto de arrematação indicado, tratando-se de ato já aperfeiçoado, praticado há mais de 10 anos, em favor do exequente falecido; eventual discussão deverá ser objeto de demanda própria. Intime-se. - ADV: LUIZA ROSA ELIAS MARQUES (OAB 284218/SP), ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES (OAB 62870/SP), ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES (OAB 62870/SP), DALGE GARCIA VAZ ROSA (OAB 97480/SP), VICENTE AQUINO DE AZEVEDO (OAB 97751/SP), ANA PAULA OLIVEIRA DA COSTA (OAB 347433/SP)