Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 7025893-31.1994.8.26.0050 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - COSME DE OLIVEIRA CAMPOS -
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INDULTO PLENO formulado pelo sentenciado, o que faço com fundamento no artigo 192 da Lei de Execução Penal e no artigo 107, inciso II (3ª figura), do Código Penal, observado o disposto no Decreto nº 12.790/2025. Por conseguinte, DECLARO EXTINTAS AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, aplicadas nos autos dos processos criminais nº: - 0017558-56.1988.8.26.0052, da 1ª Vara do Júri de São Paulo (PEC 7025893-31.1994); - 0036431-06.1988.8.26.0050, da 11ª Vara Criminal de São Paulo (PEC 7009491-40.1992); - 0018082-52.1988.8.26.0050, da 16ª Vara Criminal de São Paulo (PEC 7018961-95.1992); - 0038941-89.1988.8.26.0050, da 28ª Vara Criminal de São Paulo (PEC 7022476-41.1992); - 0061788-55.2006.8.26.0050, da 11ª Vara Criminal de São Paulo (PEC 7000295-41.2008); - 0080266-14.2006.8.26.0050, da 22ª Vara Criminal de São Paulo (PEC 7000167-84.2009); - 1533650-47.2019.8.26.0050, da 22ª Vara Criminal de São Paulo (PEC 7000955-58.2020); - 1526345-12.2019.8.26.0050, da 25ª Vara Criminal de São Paulo (PEC 7001760-11.2020), em relação ao sentenciado COSME DE OLIVEIRA CAMPOS, MT: 84602-2, RG: 24.062.116, RGC: 24062116. Expeça-se alvará de soltura clausulado, exceto se já houver alvará ou ordem de liberação emitido(a) e lançado(a) junto ao BNMP com relação aos respectivos autos. Mais, no tocante a eventual guia de execução ativa no BNMP com relação ao presente PEC, seja expedida nos presentes autos ou no processo de conhecimento respectivo, deverá ser baixada mediante emissão da certidão de arquivamento da guia. No mais, verifica-se nos respectivos processso que as penas de multa relativas aos PECs n. 7000955-58.2020 e n. 7001760-11.2020 encontram-se extintas. Por sua vez, não há nos autos qualquer informação acerca da extinção da pena de multa referente aos demais PECs. Ademais, em consulta realizada nesta data, não foi localizado processo autônomo de execução de multa em nome do sentenciado. Assim, passo à análise do pedido de indulto da pena de multa. A pena de multa enquadra na hipótese trazida pelo art. 12, do Decreto nº 12.790/2025: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. Com efeito, o artigo 2º da Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda, determina que "o Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito." Conforme se observa dos autos, o valor da pena de multa em questão não supera os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido pela Portaria supracitada, sendo de rigor a extinção da punibilidade.
Ante o exposto, concedo ao sentenciado INDULTO DA(S) PENA(S) DE MULTA referente(s) ao(s) processo(s) criminal(is) nº: - 0017558-56.1988.8.26.0052, da 1ª Vara do Júri de São Paulo (PEC 7025893-31.1994); - 0036431-06.1988.8.26.0050, da 11ª Vara Criminal de São Paulo (PEC 7009491-40.1992); - 0018082-52.1988.8.26.0050, da 16ª Vara Criminal de São Paulo (PEC 7018961-95.1992); - 0038941-89.1988.8.26.0050, da 28ª Vara Criminal de São Paulo (PEC 7022476-41.1992); - 0061788-55.2006.8.26.0050, da 11ª Vara Criminal de São Paulo (PEC 7000295-41.2008); - 0080266-14.2006.8.26.0050, da 22ª Vara Criminal de São Paulo (PEC 7000167-84.2009), o que faço com fundamento no art. 192 da Lei de Execução Penal e art. 107, inciso II (3ª figura), do Código Penal, declarando-a(s), portanto, EXTINTA(S), observado o disposto no Decreto n. 12.790/2025. De tal feita, pois, EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado COSME DE OLIVEIRA CAMPOS, MT: 84602-2, RG: 24.062.116, RGC: 24062116 nos termos do artigo 107, II do CPB. - ADV: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)