Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006206-87.2019.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Solange Ribeiro de Souza Antunes -
Vistos. A discussão versa sobre o teto aplicável ao RPV, sustentando a Fazenda que o valor atualizado de R$ 31.320,86 supera o limite estabelecido na Portaria Conjunta nº 01/2024-PGM/SF (R$ 28.972,50), o que imporia a conversão do pagamento para o regime de precatórios. Assim, insta verificar qual o marco temporal para aferição do teto. A jurisprudência tem o entendimento de que a consolidação do débito ocorre no momento em que o exequente apresenta a conta de liquidação, ainda que posteriormente se verifique a necessidade de complementação ou atualização dos valores. Tal orientação encontra amparo no princípio da segurança jurídica, na medida em que, no momento da apresentação dos cálculos, o valor se enquadrava no limite estabelecido para requisição de pequeno valor. Permitir que alterações posteriores do teto ou atualizações monetárias modifiquem retroativamente a modalidade de pagamento criaria instabilidade jurídica e poderia penalizar o credor por circunstâncias alheias à sua vontade. No caso concreto, a conta de liquidação foi apresentada com data-base de 30/05/2023 (fls. 739 dos autos principais). Em tal data, o limite vigente para Requisição de Pequeno Valor (RPV) no Município de São Paulo era de R$ 27.693,08, conforme divulgado pela Portaria Conjunta PGM/SF nº 01, de 11 de janeiro de 2023, assim estava dentro dos parâmetros então estabelecidos para requisição de pequeno valor, tanto que foi regularmente expedido o ofício requisitório nessa modalidade. Nesse sentido: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. TETO. Portaria Conjunta PGM/SF n° 02/2020 que determinou o valor de R$ 22.756,09 como limite para a Requisição de Pequeno Valor no âmbito do Município de São Paulo. Consolidação do débito que ocorre no momento em que o exequente apresenta a conta de liquidação. Crédito que perfaz o montante de R$ 20.934,02. Respeitado o teto previsto pelo Município. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2010969-06.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024).
Ante o exposto, rejeito a alegação da Fazenda Pública Municipal quanto ao excesso do valor para fins de requisição de pequeno valor. Providencie a ré o pagamento do requisitório, no prazo de 15 (quinze) dias. Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)