Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001430-33.2016.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vidrobus Vidros para Ônibus Ltda - Marisa Regina Brefere Cortez e outros -
Vistos.
Trata-se de pedidos de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob alegação de nulidade de citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e de impenhorabilidade dos numerários, bem como pedido de tutela de urgência. A parte Exequente manifestou-se às fls. 346/349 pelo indeferimento dos pedidos. Conforme se depreende dos autos, o Executado Fernando Bréfere Cortez, na condição de representante legal da Executada Bessa e Bessa Guaratinguetá Ltda., foi citado e intimado pessoalmente por Oficial de Justiça em 08/11/2016 (fls. 24/31), deixando transcorrer in albis o prazo legal para pagamento ou apresentação de Embargos. Com a realização dos bloqueios, os Executados compareceram aos autos alegando nulidade da citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como requerendo o desbloqueio dos valores constritos. Contudo, a preliminar de nulidade de citação não merece acolhimento. Isso porque consta dos autos a regular citação do Executado, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, ainda, que incumbe às partes o dever de manter atualizado o endereço nos autos, reputando-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço informado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, os extratos bancários juntados demonstram crédito previdenciário do INSS no valor de R$ 2.636,96 (Dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos) - fl. 264, de natureza alimentar. Assim, impõe-se o desbloqueio do valor comprovadamente oriundo do benefício previdenciário, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Todavia, os demais valores constritos decorrem de bloqueios parciais e pulverizados, não havendo comprovação de comprometimento do mínimo existencial, tampouco de enquadramento na regra do art. 833, inciso X, do CPC. Ressalte-se, ainda, que a presente Execução foi distribuída em 13/04/2016, permanecendo sem satisfação do crédito até o momento, inexistindo indicação de bens alternativos à penhora, tampouco demonstrando os Executados qualquer esforço para quitação do débito, o que legitima a manutenção das medidas executivas.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e defiro parcialmente o pedido de desbloqueio, exclusivamente quanto ao valor comprovadamente oriundo de benefício previdenciário do INSS, no montante de R$ 2.636,96 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme fl. 264. Mantenho a constrição dos demais valores, os quais converto em penhora. Após a liberação do valor acima, para preservação da rentabilidade, proceda-se à imediata transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada a este feito, bem como à juntada aos autos do extrato do Portal de Custas. Com a juntada, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o formulário próprio para expedição do MLE, referente aos valores penhorados, bem como planilha atualizada e manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP), ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES (OAB 62870/SP)