Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 7000182-05.2019.8.26.0161 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - CLEILSON DE PAULA SOARES - Posto isso, defiro o pedido de comutação e concedo ao sentenciado a redução de 1/5 (um quinto) da pena, nos termos do art. 13, do Decreto nº 12.790/2025. Proceda a serventia ao novo cálculo da pena, expedindo-se alvará de soltura clausulado na hipótese de vencimento de pena. Por fim, com relação à pena de multa, importante salientar que esta espécie de sanção penal prevê rito e competência própria para a sua análise, nos termos do artigo 8º da Resolução TJSP nº. 616/2013. Assim, este juízo não detêm a devida competência para a análise do requerido, cabendo a Defesa do sentenciado postular seu pedido em outras vias cogitáveis. O diretor da unidade prisional Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru deverá providenciar a impressão da decisão via portal E-SAJ na pasta digital do pec para ciência do sentenciado. - ADV: EDISON LUIS GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 294228/SP)