Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001693-89.2020.8.26.0587 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Helio Batista Silva - - Vilma Alves Silva e outro -
Vistos. Analisando detidamente os autos, às fls. 382/383, a parte autora manifestou-se no sentido de que eventual tentativa de acordo deverá ocorrer de forma extrajudicial, mediante contato da parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias, no endereço eletrônico indicado, consignando que não há obrigação legal de transigir e que a demanda não versa sobre cobrança, mas sim sobre rescisão contratual fundada em inadimplemento, conforme planilha de fls. 56/58, bem como em violação contratual consistente na cessão irregular do imóvel a terceiros. Requereu, ao final, o prosseguimento do feito com julgamento de mérito em caso de ausência de comprovação de contato para acordo. Por sua vez, os requeridos manifestaram-se às fls. 387/389, sustentando, em síntese: (i) que houve determinação judicial anterior para apresentação de planilha de débito atualizada, o que não teria sido cumprido pela autora; (ii) que sempre demonstraram interesse na composição amigável; (iii) que as notificações extrajudiciais acostadas aos autos teriam apresentado inconsistências e, especialmente, não teriam sido devidamente encaminhadas ou recebidas pelos requeridos; (iv) que a rescisão contratual somente poderia ser postulada após prévia e regular notificação de prestações em atraso; (v) ao final, requereram a apresentação de planilha de débito atualizada, bem como o aperfeiçoamento da notificação extrajudicial. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que, embora a autora sustente que a presente demanda não possui natureza de cobrança, é certo que o inadimplemento contratual constitui fundamento central da pretensão de rescisão e retomada do imóvel, razão pela qual a clareza quanto à existência, atualização e composição do débito mostra-se relevante para o adequado esclarecimento da controvérsia, inclusive para eventual tentativa de autocomposição. Além disso, verifica-se dos autos que houve discussão quanto à regularidade das notificações extrajudiciais e à atualização dos valores apontados como em atraso, circunstâncias que recomendam maior precisão documental, em prestígio aos princípios do contraditório, da boa-fé processual e da cooperação. Dessa forma, sem prejuízo da tese jurídica sustentada pela autora quanto à natureza da ação e sem qualquer antecipação do mérito, reputa-se prudente determinar a regularização da documentação debatida, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito e, se for o caso, viabilizar solução consensual.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos planilha de débito atualizada, indicando de forma clara os valores em atraso, critérios de atualização e período correspondente, bem como esclareça quanto à realização (ou não) de notificação extrajudicial válida aos requeridos, juntando os documentos pertinentes, se houver. Cumprida a determinação, intimem-se os requeridos para manifestação no prazo legal. Após, voltem conclusos para ulterior deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), LUIZ CARLOS PEDRO (OAB 382198/SP), LUIZ CARLOS PEDRO (OAB 382198/SP)