Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Eliéser Maciel Camílio (OAB 168026/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 1119332-71.2019.8.26.0100 - Monitória - Reqte: André Guerra Vasconcelos - Reqdo: Serra da Sentinela 27 Spe Ltda -
Vistos. ANDRÉ GUERRA VASCONCELOS ajuizou ação monitória em face de JANNU PARTICIPAÇÕES LTDA., SERRA DA SENINELA 27 SPE LTDA. e LUIZ CARLOS TABA IWAYAMA, fundada em contratos de participação ou investimento em construção civil. Sustenta que, por meio de Luiz Carlos Taba Iwayama, recebeu propostas de investimentos em empreendimentos com promessas de retorno em torno de 40% a 45% do capital investido. Em razão disso, o autor efetuou uma série de investimentos, mas não recebeu o valor de retorno dos aportes efetuados. Requer, assim, a procedência dos pedidos com a conversão em mandado executivo, a fim de que as rés efetuem o pagamento de R$ 207.276,58 (empreendimentos "Antônio Carlos dos Santos", "Santa Batilde") e de R$ 47.398,41 (empreendimento "Serra do Sentinela") (fls. 1/8). Juntou documentos (fls. 9/144). Emenda à inicial para exclusão da pessoa física do polo passivo (fl. 147). Expedido o mandado de pagamento (fl. 148). Jannu Participações Ltda. citada (fl. 153). Esgotadas as tentativas de citação da requerida Serra da Sentinela 27 SPE, foi deferida a citação por edital (fls. 252/253). Citada por edital (fls. 274/276), foi nomeado curador especial à requerida, que ofereceu embargos monitórios por negativa geral (fl. 288/290). Em manifestação aos embargos, o requerente postulou o julgamento no estado. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte requerida foi citada por hora certa, foi-lhe nomeado curador especial que ofereceu embargos por negativa geral. A autora os fatos narrados na inicial, que veio devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo da existência de obrigação não satisfeita pelo devedor, sendo a via monitória hábil para a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a relação jurídica existente entre as partes a ensejar a cobrança do débito restou comprovada por meio dos contratos colacionados: "instrumento particular de participação em construção civil" (fls. 45/48, 49/52, 76/79, 80/83, 84/87), correspondência eletrônica (fls. 109/132), comprovantes de transferências realizadas para as contas das requeridas (fls. 139/144). O art. 700 do CPC elege como requisito imprescindível da ação em comento a existência de prova literal que vincule o devedor à obrigação. Nada mais. Não há na lei qualquer exigência de que o credor indique qual a causa que levou ao surgimento do documento. A causa da dívida é o próprio documento sem força executiva. Portanto, uma vez que a ré, citada por hora certa, não efetuou o pagamento da dívida ou comprovou a quitação, tampouco aventou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, deve ser constituído o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a parte autora busca a incidência de juros moratórios contados de 19/05/2016, 17/11/2017, 24/11/2017, 05/12/2017, 27/07/2018, 27/08/2015 até o ajuizamento da ação, sem, todavia, comprovar a constituição regular em mora das requeridas em tais datas. Além disso, apesar de a obrigação de ressarcimento dos valores investidos estar pactuada na "data do encerramento do empreendimento", tal data não é certa e tampouco há prova de quando ela ocorreu nos autos. Diante de tal cenário, a data para que sejam computados os juros moratórios é a data da citação.
Ante o exposto, rejeito os embargos JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, pelo valor da obrigação principal, atualizados segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, commputados juros de mora legais, a contar da citação. Pela sucumbência, custas e despesas processuais pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor total da condenação. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, intime-se a parte autora a fim de propiciar o prosseguimento do feito, coligindo aos autos demonstrativo atualizado do débito. Publique-se. Intimem-se.