Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001521-17.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Antonio Alves Costa - Banco BMG S.A. -
Vistos. Fls. 998/999: Providencie a Serventia a inclusão do novo defensor do requerido, bem como a exclusão dos anteriormente constituídos. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP)
02/07/2026, 00:00
Definitivo
04/02/2026, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 14:58
Publicação
04/02/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001521-17.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Antonio Alves Costa - Banco BMG S.A. -
Vistos. I. Fls. 991/993:
Trata-se de petição que deverá ser protocolada nos autos do cumprimento de sentença nº 0000695-32.2025.8.26.0404. II. A fim de se evitar o tumulto processual, após a publicação, torne a serventia a peça sem efeito. III.Após, retornem os autos ao arquivo Int. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001521-17.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Antonio Alves Costa - Banco BMG S.A. -
Vistos. I. Fls. 991/993:
Trata-se de petição que deverá ser protocolada nos autos do cumprimento de sentença nº 0000695-32.2025.8.26.0404. II. A fim de se evitar o tumulto processual, após a publicação, torne a serventia a peça sem efeito. III.Após, retornem os autos ao arquivo Int. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
04/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/02/2026, 10:19
Mero expediente
03/02/2026, 09:19
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 16:11
Definitivo
05/09/2025, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:32
Ato ordinatório
30/07/2025, 01:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
07/07/2025, 09:13
Publicação
23/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001521-17.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Antonio Alves Costa - Banco BMG S.A. -
Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão dando ciência às partes. Transitada em julgado a sentença, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, eventual cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do(a) exequente, observando o disposto no art. 1.285 e seguintes das N.S.C.G.J. e o Comunicado CG nº 1789/2017. 2. Intime-se o(a) requerido(a), na pessoa de seu defensor constituído, para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem atendimento, intime-se o(a) requerido(a), pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para recolhimentos das custas e despesas processuais nos termos do art. 1.098 das NSCGJ: "Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. No caso dos autos, a parte requerida não é beneficiária da AJG, portanto deverá providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsão do art. 1098, § 5º da N.S.C.G.J.: "§5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores". Certifique a serventia o valor das custas e eventuais despesas, tais como, taxas e diligências de Oficial de Justiça, honorários de perito para ressarcimento da Defensoria Pública e outras se houver, observando que havendo a necessidade de expedição de carta de intimação para a parte recolher as custas pendentes ao final do processo, as despesas postais relacionadas à própria intimação por carta, deverão ser acrescidas ao montante devido. Na inércia, expeça-se a Certidão - Inscrição de Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE, observando COMUNICADO CONJUNTO Nº 1303/19 - DJE 26/08/2019 - páginas 04/07. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), GUILHERME PIMENTEL SILVA (OAB 53983/GO), MÁRIO HENRIQUE DA SILVA FLABES (OAB 36868/GO), ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP)
23/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 09:22
Custas
18/06/2025, 09:05
Outras Decisões
18/06/2025, 08:40
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 14:16
Recebimento
17/06/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001521-17.2020.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: Luiz Antonio Alves Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - NOS TERMOS DO ARTIGO 942, CAPUT, DO ATUAL CPC, PASSARAM A INTEGRAR A TURMA JULGADORA OS DESEMBARGADORES ACHILE ALESINA E MENDES PEREIRA. EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO EM PARTE AOS RECURSOS, VENCIDOS O 3º E 5º DESEMBARGADORES. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO O 3º DESEMBARGADOR. - APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (SIC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. DEMANDANTE QUE JÁ ERA PORTADOR DE DOENÇA MENTAL POR OCASIÃO DO NEGÓCIO. CONDIÇÃO MANIFESTAMENTE PERCEPTÍVEL, CONFORME A PROVA COLIGIDA AOS AUTOS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA INCAPAZ, AINDA QUE NÃO INTERDITADA À ÉPOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 166, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RECONHECIDA (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL. CABIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DISSABORES QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. VALOR FIXADO NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA E DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL E C. CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS, CONFORME DETERMINADO PELO A. STJ NO EARESP Nº 600.663/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI PUBLICADO NO DJE DE 30/03/2021. CASO EM QUE A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DEVERÁ OCORRER DE FORMA SIMPLES, ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, A PARTIR DE ENTÃO. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEVIDA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RÉU QUE DEVERÁ ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 86, § ÚNICO, DO CPC). APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM REDUZIDA PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Robson Alves Costa (OAB: 332737/SP) - 3º andar
21/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 16:04
Reativação
18/03/2025, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 15:56
Custas
18/03/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:09
Publicação
18/02/2025, 22:22
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 09:23
Outras Decisões
18/02/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:13
Publicação
24/01/2025, 23:27
Remessa (outros motivos)
24/01/2025, 11:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/01/2025, 09:12
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 19:50
Publicação
08/11/2024, 23:28
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 09:17
Mero expediente
08/11/2024, 09:09
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:13
Publicação
25/10/2024, 01:50
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 10:46
Procedência em Parte
24/10/2024, 09:14
Conclusão (para julgamento)
25/09/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 14:46
Ato ordinatório
10/09/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:52
Publicação
30/08/2024, 22:23
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 01:15
Ato ordinatório
29/08/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:41
Publicação
07/08/2024, 00:35
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 13:48
Ato ordinatório
06/08/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:42
Publicação
06/06/2024, 23:25
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 12:11
Mero expediente
06/06/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 12:01
Publicação
30/04/2024, 22:31
Remessa (outros motivos)
30/04/2024, 09:14
Mero expediente
30/04/2024, 09:05
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
27/04/2024, 08:46
Publicação
26/04/2024, 00:20
Remessa (outros motivos)
25/04/2024, 09:12
Mero expediente
25/04/2024, 09:11
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:42
Ato ordinatório
15/04/2024, 23:24
Publicação
20/02/2024, 00:26
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 11:38
Mero expediente
19/02/2024, 08:58
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:45
Publicação
08/02/2024, 01:21
Remessa (outros motivos)
07/02/2024, 11:59
Mero expediente
07/02/2024, 09:13
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:10
Ato ordinatório
15/11/2023, 23:32
Publicação
17/08/2023, 01:27
Remessa (outros motivos)
16/08/2023, 09:33
Outras Decisões
16/08/2023, 09:22
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:13
Publicação
28/07/2023, 01:24
Remessa (outros motivos)
27/07/2023, 06:07
Ato ordinatório
26/07/2023, 16:24
Publicação
13/04/2023, 01:26
Remessa (outros motivos)
12/04/2023, 10:48
Outras Decisões
12/04/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 21:00
Publicação
20/03/2023, 01:47
Remessa (outros motivos)
17/03/2023, 13:41
Ato ordinatório
17/03/2023, 13:10
Ato ordinatório
10/12/2022, 03:30
Publicação
05/12/2022, 16:20
Remessa (outros motivos)
05/12/2022, 10:50
Outras Decisões
05/12/2022, 10:06
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:40
Publicação
04/11/2022, 01:31
Remessa (outros motivos)
02/11/2022, 00:39
Ato ordinatório
01/11/2022, 15:48
Ato ordinatório
19/12/2021, 11:37
Ato ordinatório
30/11/2021, 03:41
Ato ordinatório
09/10/2021, 01:42
Provisório
30/07/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 13:10
Publicação
22/03/2021, 07:04
Remessa (outros motivos)
17/03/2021, 17:27
Mero expediente
17/03/2021, 08:39
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 12:47
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 21:22
Publicação
26/02/2021, 07:17
Remessa (outros motivos)
24/02/2021, 12:11
Outras Decisões
24/02/2021, 07:36
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 14:15
Publicação
23/02/2021, 08:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 18:02
Remessa (outros motivos)
19/02/2021, 13:53
Outras Decisões
18/02/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 12:50
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))