Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1014484-29.2025.8.26.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Marcio Ferreira Viana - Caixa Econômica Federal - - Pkl One Participações S.a. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Brb - Banco de Brasília S/A - 1. A sessão de conciliação foi agendada para o dia 06/07/2026 às 09:30h, a ser realizada na modalidade telepresencial, pela plataforma Microsoft Teams. O link de acesso será enviado em até dois dias antes da audiência, nos endereços de e-mail informados nos autos. 2. No dia da sessão de conciliação, o(a) consumidor(a) requerente deverá apresentar proposta de Plano de Pagamento, o qual deverá observar os termos do art. 104-A, caput e § 3º do CDC. 3. É obrigatória a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, relacionados em formulário preenchido, advertindo-lhes, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC, de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 4. Os credores deverão realizar a juntada da procuração com poderes de representação até a data da realização da audiência. 5. Nos termos da Resolução OE no 809/19 do E. TJSP e da Ordem de Serviço nº 1/2024, os honorários são fixados ao(à) conciliador(a) no valor de R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) por sessão de conciliação, cujo pagamento ficará a cargo dos credores, em proporções iguais, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 6. Não havendo o recolhimento tempestivo da remuneração, poderá ser aplicada ao credor inadimplente multa correspondente a 10% (dez por cento) de seu crédito, nos termos do art. 77, IV e 2.0 do CPC. 7. O(A) conciliador(a) poderá redesignar a audiência de conciliação, por até 5 (cinco) dias distintos, a depender da necessidade de negociação dos termos do acordo, devendo informar o não comparecimento injustificado do credor intimado, para verificação da possibilidade de aplicação do disposto no art. 104-A, do CDC. 8. Nos termos da Ordem de Serviço nº 1/2024, esta certidão assinada digitalmente servirá de ofício aos Juízos responsáveis pelas ações ajuizadas pelo(a) consumidor(a), cujas obrigações foram por ele(a) relacionadas em formulário próprio, informando-se o teor da presente certidão, para, se o caso, verificarem a conveniência de suspenderem o andamento do feito diante do agendamento de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC. - ADV: LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP)