Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1018352-91.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - PRISCILA THAIS MARTINS - - Reinaldo Luis Martins - - Ricardo Augusto Martins - - Antonio Carlos Martins - - Aparecida Antonia Covolam Limongi - - Carlos Alberto Limongi Saliba - - Cassia Regina Modesto de Paula Saliba - - Carlos Eduardo Limongi Saliba - - Eliana Galesi Fonseca - - Antonio José Valler - - Heloisa Limongi Saliba Silveira - - Helio Rubens Franchi Silveira - - Maria Lucia Galesi Bueno Oliveira - - Marina Célia Limongi Fernandes - - Maria Stela Almeida de Oliveira Barrichello - - Nelson Jose Barrichello - - Nelyde Maria Barrichello Affonso - - Nilza Limongi Galesi - - Rosa Maria Limongi Leone - - Ana Paula Leone - - Silvia Galesi Hernandez - - Valderez Cisira Limongi - - Vera Lucia Limongi - Tania Camponez Limongi Varela - - Telma Camponez Limongi - - Thais Camponez Limongi Aguiar - - Espólio de Wilma Rosa Limongi -
Vistos. Fls. 983/988: Conheço dos embargos de declaração opostos pelas executadas contra a decisão de fls. 977/978, pois tempestivos. No ponto relativo ao depósito judicial efetuado pela executada Thaís, os embargos ficam prejudicados. A questão será resolvida integralmente a seguir, no bojo da impugnação ao bloqueio de fls. 989/995, ficando desde já corrigida a premissa fática da decisão embargada, pois, em consulta realizada por este juízo à conta judicial vinculada a estes autos, verificou-se que o depósito de fls. 147/148 permanece intacto, não tendo sido abatido nem levantado. Quanto aos demais pontos, os embargos não comportam acolhimento. A decisão embargada enfrentou expressamente a genericidade da impugnação de fls. 961/964 e a tese da competência do juízo do inventário, não havendo omissão ou contradição. O art. 642 do CPC institui faculdade do credor e não obsta a penhora na execução singular. A argumentação retrata mero inconformismo com as razões de decidir, devendo a parte insatisfeita valer-se da via recursal adequada. Assim, REJEITO os embargos de declaração na parte não prejudicada. Fls. 989/995: A impugnação ao bloqueio apresentada pela executada THAÍS CAMPONEZ LIMONGI AGUIAR, sobre a qual os exequentes se manifestaram a fls. 1083/1089, comporta acolhimento. A executada efetuou, em 16/11/2023, depósito judicial de R$ 56.004,65 vinculado a estes autos (fls. 147/148), qualificado pelos próprios exequentes como adimplemento de sua cota-parte (fls. 152 e 260). O levantamento foi indeferido a fls. 155 e jamais se efetivou. Em consulta realizada por este juízo à conta judicial nº 1900119129613, verificou-se que o depósito nominal de R$ 56.004,65, realizado em 16/11/2023, apresenta valor atualizado de R$ 68.291,60, integralmente disponível. Os exequentes admitem a fls. 1084 que o abatimento nunca ocorreu, e nenhuma de suas planilhas (fls. 905, 957 e 1086) o computou. Pela planilha dos próprios credores (fls. 1086 e 1094), a cota individual de Thaís em julho de 2026 é de R$ 59.796,63, inferior ao saldo atualizado da conta judicial. A dívida da executada está, portanto, integralmente satisfeita pelo depósito, sendo indevida qualquer constrição adicional (arts. 805, 831 e 854, § 1º, do CPC). Anoto, ademais, que o bloqueio de R$ 130.202,76 (fls. 1059/1061) excedeu em R$ 49.253,97 o próprio teto da ordem (R$ 80.948,79), excesso cujo desbloqueio foi comandado em 03/07/2026 mas consta como não enviado (fls. 1060/1061).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 989/995 para determinar o desbloqueio integral e imediato dos valores constritos em nome de Thaís (R$ 130.202,76, fls. 1059/1061), inclusive reiteração dos comandos não enviados, e o cancelamento da ordem de reiteração (teimosinha) quanto a ela. Defiro aos exequentes o levantamento do saldo da conta judicial nº 1900119129613 limitado a R$ 59.796,63, mediante apresentação de formulário MLE adequado, indeferidos os MLEs de fls. 1090/1091 tal como formulados Sem prejuízo, deverá a executada apresentar formulário MLE para levantamento do valor excedente em seu favor. Fls. 999/1004: A impugnação da executada TANIA CAMPONEZ LIMONGI VARELA comporta parcial acolhimento. Os extratos do Banco Mercantil descritos a fls. 1000/1003 comprovam que R$ 1.189,30, do total de R$ 5.141,99 bloqueados (fls. 1052 e 1062), provêm exclusivamente de benefício previdenciário do INSS, verba impenhorável, com o que concordaram os exequentes (fls. 1085). Determino o desbloqueio de R$ 1.189,30. Converto em penhora o saldo de R$ 3.952,69, não impugnado quanto à origem. Indefiro o pedido de vinculação desse valor ao processo nº 0006272-44.2025.8.26.0451 (fls. 1085), pois a constrição realizada nestes autos serve exclusivamente a esta execução. Expeça-se MLE em favor do exequente, que deverá apresentar formulário devidamente preenchido. Quanto à executada TELMA CAMPONEZ LIMONGI, o bloqueio total de R$ 58,10 (fls. 1048 e 1057) é irrisório e será absorvido pelos custos de sua efetivação, impondo-se o desbloqueio de ofício, nos termos do art. 836 do CPC, sem prejuízo do prosseguimento da execução por sua cota. Cumpra-se. Fls. 1092/1098 e 1099/1104: O Espólio de WILMA ROSA LIMONGI apresentou impugnação tempestiva. Assim, indefiro, por ora, a expedição do MLE de fls. 1098, pois a decisão de fls. 965/966 condicionou o levantamento ao decurso do prazo sem impugnação. Manifestem-se os exequentes, em 5 dias úteis, sobre a impugnação de fls. 1099/1104 e documentos que a instruem. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações, inclusive sobre os pedidos de penhora no rosto dos autos de fls. 1008/1010. Mantido, até a decisão, o bloqueio de R$ 42.948,28 (fls. 1061). Ficam readequados os limites da ordem de bloqueio reiterada (teimosinha), em conformidade com as planilhas dos próprios exequentes de fls. 1086 e 1094, para R$ 358.779,87 quanto ao Espólio de Wilma Rosa Limongi e R$ 59.796,63 quanto a Tania Camponez Limongi Varela e Telma Camponez Limongi, cancelada quanto a Thaís Camponez Limongi Aguiar, conforme item 2, providenciando-se o necessário no sistema SISBAJUD, com urgência. Assim, em resumo: I) Providencie, com urgência, no sistema SISBAJUD: (a) o desbloqueio integral dos valores constritos em nome de THAÍS CAMPONEZ LIMONGI AGUIAR (R$ 130.202,76 fls. 1059/1061), cancelando a ordem de bloqueio reiterado (teimosinha) contra ela; (b) o desbloqueio de R$ 1.189,30 em nome de TANIA CAMPONEZ LIMONGI VARELA, com transferência do saldo remanescente de R$ 3.952,69 para conta judicial vinculada a estes autos; (c) o desbloqueio de R$ 58,10 em nome de TELMA CAMPONEZ LIMONGI; (d) a readequação dos limites da ordem de bloqueio reiterada (teimosinha) para R$ 358.779,87 quanto ao Espólio de WILMA ROSA LIMONGI e R$ 59.796,63 quanto a TANIA e TELMA, cancelada a ordem quanto a THAÍS; II) Mantenha bloqueado o valor de R$ 42.948,28 em nome do Espólio de WILMA ROSA LIMONGI (fls. 1061), até ulterior deliberação; III) Apresentados os formulários adequados, expeça MLE: (a) em favor dos exequentes, do saldo da conta judicial nº 1900119129613, limitado a R$ 59.796,63; (b) em favor da executada THAÍS, do valor excedente da mesma conta judicial; (c) em favor dos exequentes, do valor de R$ 3.952,69 penhorado em nome de TANIA; IV)Decorrido o prazo do item 3 abaixo deferido aos exequentes, com ou sem manifestação, certifique e torne os autos conclusos para deliberações, inclusive sobre a impugnação de fls. 1099/1104 e os pedidos de penhora no rosto dos autos de fls. 1008/1010. Intime-se. - ADV: BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), GUILHERME PERES ZULINI (OAB 401648/SP), GUILHERME PERES ZULINI (OAB 401648/SP), GUILHERME AUGUSTO FERNANDES (OAB 401265/SP), GUILHERME AUGUSTO FERNANDES (OAB 401265/SP), BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), GUILHERME AUGUSTO FERNANDES (OAB 401265/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), NATHÁLIA MAGNANI GONÇALVES (OAB 376207/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), GUILHERME AUGUSTO FERNANDES (OAB 401265/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP)