Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1025950-56.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Euphoria Eventos e Produções - Eireli - Everton Carvalho Oficial - - Everton Diego Santos Carvalho -
Vistos. Fls. 306/307: Os executados apresentaram exceção de preexecutividade, alegando, em suma, nulidade de citação e nulidade do título executivo. O executado sustenta que a citação foi recebida em 05 de novembro de 2021 e que desocupou o imóvel em 11 de agosto de 2020. Alega, ainda, que o título executivo extrajudicial apresentado a fls. 23 apresenta assinatura da suposta testemunha completamente ilegível, o que impossibilita a identificação dos signatários, razão pela qual defende a nulidade do título. O exequente se manifestou a fls. 343/349. Decido. É caso de rejeição da exceção de preexecutividade apresentada pela parte executada. O endereço constante da petição inicial e no qual se efetivou a citação (fls. 79) é aquele indicado pela própria executada no contrato firmado entre as partes (fls. 19/23), e cabia a ela informar ao credor acerca do endereço correto e/ou atualizado. Ademais, verifica-se ainda ser o mesmo endereço constante da ficha da JUCESP, com última atualização em 10/05/2021 (fls. 29). Assim, é obrigação da executada manter seu endereço atualizado perante os órgãos competentes, inclusive a respectiva Junta Comercial. Em casos análogos, a jurisprudência deste E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.NULIDADE DE CITAÇÃO. 1. OBJETO RECURSAL.Insurgência da parte executada em relação à decisão que não reconheceu a nulidade da citação realizada. 2.VALIDADE DA CITAÇÃO.Mantida. Validade da citação postal, com aviso de recebimento, enviada para condomínio edilício, cujo endereço é o mesmo informado pelo próprio executado em documentos oficiais e no negócio jurídico objeto dos autos (CPC/15, art. 248, §4°). 3. RECURSO DESPROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2146012-75.2025.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025). Alem disso, o aviso de recebimento foi assinado por pessoa devidamente identificada naquele condomínio, não tendo havido posterior devolução da carta, a evidenciar, enfim, ter sido encaminhada corretamente. Diante disso, afasto a alegada nulidade de citação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Decisão que determinou ao agravante que comprove que o réu reside ou labore no endereço em que recebida a carta citatória por terceiro - Condomínio residencial - Correspondência recebida sem qualquer ressalva/objeção - Aplicação do art. 248, § 4º, CPC - Validade da citação reconhecida - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2279202-42.2022.8.26.0000, Relator Irineu Fava, Julgado em 22 de março de 2023). Por sua vez, os executados alegam nulidade do título executivo, diante da suposta impossibilidade de identificação das testemunhas, por estarem as assinaturas ilegíveis. A obrigatoriedade de assinatura de testemunhas se justifica pela necessidade de segurança quanto à autenticidade do documento e à livre vontade das partes. No presente caso, os executados não impugnaram a autenticidade do contrato, nem relataram a existência de vício de vontade, tratando-se, na verdade, de mera irregularidade contratual, que não retira a força executiva do título. Nesse sentido: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença de improcedência - Irresignação da embargante - Não Acolhimento - Execução instruída com contrato de prestação de serviços educacionais assinados pelo devedor e por duas testemunhas, além do histórico escolar - Existência de obrigação certa, líquida e exigível - Ausência de qualificação das testemunhas, que não afasta a executividade do título - Inexistência de questionamento acerca da autenticidade dos contratos ou da ocorrência de vício de vontade - Precedentes do C. STJ e desta C. Corte - Excesso de execução - Inexistência - Parcelas do débito devidamente especificadas pela exequente, referentes às doze mensalidades escolares do ano letivo de 2014, bem como de apostilas - Sentença mantida - Recurso não provido, com majoração da verba honorária". (TJSP; Apelação Cível 1012918-55.2019.8.26.0001; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020) (grifou-se).
Diante do exposto, rejeito a exceção de preexecutividade. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o quê de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. 3. Int. - ADV: IGOR PETRELIS DE FRANCO (OAB 286582/SP), LUÍS FABIANO PEREIRA (OAB 432131/SP), GABRIEL RICARDO DE RIGA (OAB 516810/SP), IGOR PETRELIS DE FRANCO (OAB 286582/SP), JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP)