Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Cristiane Markert Bellucci (OAB 176461/SP), Adriana Patah (OAB 90796/SP), Fabiana Siqueira Arantes (OAB 367173/SP), Ingrid Menezes (OAB 486029/SP) Processo 1013366-20.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mirandas Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Exectdo: João Domingos dos Santos, Rosangela Evangelista Santos, Alicia Pereira dos Santos -
Vistos. 1. Fls. 260/265:
Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores (fls. 173/245) apresentada pelos executados JOÃO DOMINGOS DOS SANTOS e ROSÂNGELA EVANGELISTA SANTOS, em que alegam, em síntese, tratar-se de verba salarial, e, ainda, defendem a impenhorabilidade de quantias abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos e a necessidade dos valores para tratamento do filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. A parte exequente requereu a manutenção dos bloqueios (fls. 436/440). DECIDO. Conforme consta a fls. 246, houve o bloqueio de R$ 793,02 nas contas de JOÃO DOMINGOS DOS SANTOS e R$ 845,46 de ROSANGELA EVANGELISTA SANTOS. Do teor dos documentos juntados (fls. 298/411), verifica-se que o executado JOÃO DOMINGOS DOS SANTOS estava recebendo o seguro desemprego (fls. 298) à época em que ocorreram os bloqueios e, pelo extrato de fls. 302/396, é possível verificar que os valores de entrada na conta são decorrentes do serviço de motorista por aplicativo (Uber). Conclui-se, assim, que o valor bloqueado consistia em verbas impenhoráveis, destinadas ao sustento do executado. Apesar da discordância do exequente, merece cautela o bloqueio de valores, preservada a condição digna de existência do executado, para seu sustento cotidiano. Assim, a quantia bloqueada nas contas correntes do executado JOÃO DOMINGOS DOS SANTOS deve ser tida por impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Por sua vez, quanto à executada ROSÂNGELA EVANGELISTA SANTOS, pela análise extratos bancários apresentados (fls. 423/430), verifica-se que o bloqueio realizado recaiu sobre contas de livre movimentação, as quais, aliás, apresentam diversos lançamentos de débitos e créditos, inclusive com entrada de transferências via "PIX", recebidas de pessoas diversas, em valores que somados superam em muito o valor bloqueado. Ademais, afasto a alegada impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos perante o sistema Sisbajud, pois não se trata de valor irrisório, e a penhora/bloqueio de valores perante instituições financeiras está prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. A redação do art. 835, I, do Código de Processo Civil, é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro. Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro na ordem de preferência. Caso acolhida a tese do devedor, o escopo da norma em questão ficaria esvaziado. Diante disso, defiro o pedido formulado pelo executado JOÃO DOMINGOS DOS SANTOS, para desbloqueio do valor deR$ 793,02, tornado indisponível pelo sistema SISBAJUD; e rejeito a presente impugnação à penhora em relação à executada ROSANGELA EVANGELISTA SANTOS, indeferindo o respectivo pedido de desbloqueio. Após o decurso de prazo de recurso contra a presente decisão, providencie a Serventia: a) o desbloqueio, via SISBAJUD, do valor deR$ 793,02 nas contas do executado JOÃO DOMINGOS DOS SANTOS; e b) expeça-se mandado de levantamento a favor da parte exequente no valor de R$ 845,46, mediante a apresentação do formulário MLE preenchido. Caso já tenha havido transferência a conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado JOÃO DOMINGOS DOS SANTOS, mediante apresentação do correspondente formulário MLE. 2. Fls. 296/297: Diante dos documentos apresentados a fls. 298/430, concedo os beneficios da gratuidade judiciária aos executados JOÃO DOMINGOS DOS SANTOS e ROSANGELA EVANGELISTA SANTOS. Anotado. Fls. 436/437: 3. Expeça-se mandado de levantamento a favor da parte exequente, observando-se o formulário MLE de fls. 443, se em termos, conforme item 1 da decisão de fls. 294/295. 4. Defiro a inclusão do nome dos executados perante o cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. 5. Int.