Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0011109-33.2018.8.26.0405 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Josemar da Silva -
Trata-se de pedido de indulto, com base no artigo 9º, inciso I do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, apresentado pela defesa constituída, em favor do executado Josemar da Silva, fls. 256/257. Às fls. 258/264 foram juntados folha de antecedentes atualizada, bem como relatório de comparecimento em juízo e cálculo de penas e frações. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão, fls. 267. Pois bem. Decido. De acordo com o inciso I, do art. 9º, doDecretonº 12.790/2025: "Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;" (grifo nosso). O executado cumpre pena em regime aberto desde 13 de janeiro de 2025 (fls. 194), decorrente da condenação no processo nº 3012227-66.2013.8.26.0405, à pena de 03 anos de reclusão, como incurso no artigo 180, § 1º c/c artigo 29, caput ambos do Código Penal. Foi considerado primário. O término da pena está previsto para 18/01/2027 e conforme planilha de cálculo de fls. 264, cumpriu 1/2 (metade) da pena imposta em 11/12/2025, portanto, faz jus à concessão do benefício. Do mesmo modo, encontra-se preenchida a exigência do art. 6º, qual seja, ausência de prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à publicação doDecreto. Por fim, tem-se que o sentenciado foi condenado por crimes não incluídos no rol impeditivo do artigo 1º, do referidoDecreto. Também, não há informação que esteja enquadrado nas situações descritas no artigo 1º, §1º. Nos termos do artigo 12º do referido decreto, o reconhecimento do indulto alcança as penas de multas, uma vez, que não superam o valor mínimo exigido para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (vinte mil reais). Assim, preenchidas as exigências legais para concessão do benefício nos termos do artigo 107 inciso II do Código Penal e artigo 9º inciso I, e artigo 12º, do Decreto nº 12.790/2025, concedo indulto e julgo extinta as penas corporais e as multas aplicadas ao executado Josemar da Silva, referente ao processo nº 3012227-66.2013.8.26.0405 da 3ª Vara Criminal do Foro de Osasco/SP. Expeça-se alvará de soltura e atualize-se o BNMP, caso necessário. P.I.C. Junte-se cópia desta decisão em eventual execução de pena de multa. Recolha-se o prontuário físico. Após, arquivem-se os autos observando-se as anotações e cautelas de praxe. - ADV: LUIDS RÂNES SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 326667/SP)