Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Angela de Paiva Ruiz (OAB 237451/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP) Processo 1003398-75.2014.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S/A - Exectdo: C.A. DA SILVA COMÉRCIO DE COGUMELOS - Fls. 282: Devido a manifestação do exequente em termos de prosseguimento, levanto a suspensão do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil e, anoto o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. A penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, não alcança os planos de previdências, porquanto a ordem alcança apenas contas correntes, poupança e de investimento, bem como produto das cooperativas de crédito, ativos negociados na bolsa de valores, fundos de investimento, entre outros. É possível que os planos de previdência privada ganhem contornos de investimento, especialmente em casos em que o dinheiro investido possa ser resgatado a qualquer tempo e para qualquer finalidade, constituindo-se em uma aplicação financeira comum, que não goza de impenhorabilidade legal. Diante desse quadro, entendo que a expedição de ofícios para a SUSEP e a CNSEG atende, neste momento, ao princípio da utilidade da execução, pois, apesar de ser obrigação da parte diligenciar para localização daquele contra quem pretende demandar, ou mesmo de bens passíveis de penhora, em certas situações faz-se necessário o concurso do Juízo, como no caso dos autos, pois tais órgãos não prestam as informações diretamente à parte, o que justifica a indispensabilidade da requisição judicial. Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Magistrada que indeferiu a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para que informem a existência de eventuais créditos de titularidade do devedor/agravado Possibilidade em relação à SUSEP e à CNSEG Penhora por meio do Sisbajud que não alcança planos de previdência De outro lado, mostra-se inócua a medida com relação à CVM, eis que abrangida pelo novo sistema Ofícios Circulares nº 18 e nº 63 do Conselho Nacional de Justiça Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301756-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024) Isso posto, DEFIRO a expedição de ofícios à CETP, PREVIC, CBLC, PREVIC, SUSEP, a CNSEG, CVM e às administradoras de Fundos de Previdência Privada de solicitando providências no sentido de informar a este Juízo o(s) extratos(s) de fundos de previdência eventualmente constante (s) em nome de: