Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1068420-02.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1102879-30.2021.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Madalena Filipe Paulino - José Carlos Barbosa de Almeida - - Ivonete Aparecida Roza de Oliveira -
Vistos. Por primeiro, observo que a decisão inicial já serviu como certidão para fins de averbação premonitória. Defiro a penhora dos imóveis descritos na matrículas: Matrícula nº 19.200 - Cartório de Registro de Imóveis de Rolândia/PR, fls 309/3010; Matrícula nº 7.256 - Cartório de Registro de Imóveis de Cambé/PR, fls 311/317; Matrícula nº 854 - 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR, fls 321/328; Matrícula nº 853 - 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR, fls 329/336; Todos em nome dos executados José Carlos Barbosa de Almeida e Ivonete Aparecida Roza de Oliveira. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente providenciar, caso ainda não o tenha feito: (1) o comprovante de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 434-1), do valor previsto para realização de pesquisas eletrônicas, correspondente a 1 UFESP por imóvel (ANEXO V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023), se não for beneficiário de justiça gratuita; (2) a juntada aos autos de memória de cálculo atualizada; (3) informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento dos emolumentos do Cartório de Registro Imobiliário. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie o exequente, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROBSON CYRILLO (OAB 314428/SP), PEDRO ALBERTO ALVES MACIEL (OAB 23898/PR), PEDRO ALBERTO ALVES MACIEL (OAB 23898/PR), PEDRO ALBERTO ALVES MACIEL FILHO (OAB 102278/PR), PEDRO ALBERTO ALVES MACIEL FILHO (OAB 102278/PR)