Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007092-06.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Stella Maris Goyos Cabral Sabella - - Leandro Luigi Del Manto - Banco do Brasil S/A - - Nubank S/A (Nu Pagamento S.a - Instituição de Pagamento) - - Via Pagseguro Internet S/A (pagbank) - - Asaas Gestão Financeira S.a. - 1) Diante da impugnação a gratuidade concedida à parte autora formulada pela parte ré, com indícios de capacidade financeira da autora, intime-se esta de que deverá juntar comprovantes de seus rendimentos e cópia de sua última declaração de Imposto de Renda, ou, na inexistência desta, declaração de inexistência de Declaração de Imposto de Renda na Base de Dados da Receita Federal, bem como cópia de sua última fatura de cartão de crédito e extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou no mesmo prazo, comprove o pagamento das custas de ingresso, sob pena de revogação da benesse com efeitos retroativos. 2) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações contidas na petição inicial. Se houve ou não participação da instituição, ou se o evento decorreu de culpa exclusiva de terceiro/vítima, tal análise demanda dilação probatória e diz respeito ao mérito da demanda, não autorizando a extinção prematura do feito. 3) Rejeito a tese de "impossibilidade jurídica do pedido" porque o Código de Processo Civil não elenca impossibilidade jurídica de pedido como condição de ação. O pedido de indenização é juridicamente possível. 4) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Decorrido o prazo supra, devendo ser certificada eventual inércia, caso não seja designada audiência, ou se realizada, não houver conciliação entre as partes, tornem conclusos para saneamento ou outras providências pela fila de decisões interlocutórias. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), MICHELLE MICHELS (OAB 519250/SP), JULIANA CLIVATTI MASSONI PAMPLONA (OAB 325619/SP), THAÍS BASTIAN CONSIGLIO (OAB 50627/SC), JULIANA CLIVATTI MASSONI PAMPLONA (OAB 325619/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ)