Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1011038-84.2017.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1) A fls. 306/314, o exequente comprovou o recolhimento das custas para a efetivação das pesquisas SNIPER e CENSEC, já deferidas a fls. 291/292. Providencie a z. Serventia a efetivação das diligências. 2) A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado, apresentou manifestação às fls. 315/317, por meio da qual requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados às fls. 63/66, sustentando que a quantia constrita seria inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, protegida nos termos do artigo 833, X, do CPC. Requereu, ainda, subsidiariamente, que os bancos informem se os valores estavam depositados em conta poupança ou conta corrente. Também pleiteou nova intimação por edital para ciência da constrição. Sobre o pleito de nova intimação por edital, assim como destacado pelo exequente às fls. 306/307, o edital de fls. 199 já incluiu a intimação do executado acerca da penhora realizada, tendo este permanecido inerte. Assim, indefiro o pedido da curadoria especial, uma vez que já efetivada a intimação da constrição por meio do referido edital. No mais, rejeito o pedido de desbloqueio formulado às fls. 315/317. Isso porque, na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública não dispõe de elementos que demonstrem a origem dos valores constritos. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de os valores serem inferiores a 40 salários-mínimos não autoriza, por si só, a liberação automática, sendo imprescindível a análise concreta da origem e da destinação dos recursos. Tal verificação demanda a efetiva atuação do executado, o que não se observa nos casos em que atua curador especial, cuja defesa se dá de forma genérica. Indeferido igualmente o pedido de expedição de ofício aos bancos, por não se reputar necessária a medida, tendo em vista que cabe ao executado comprovar a eventual impenhorabilidade dos valores constritos, ônus do qual não se desincumbiu, permanecendo inerte nos autos. Considerando que os valores já foram transferidos à conta judicial, após preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, mediante apresentação do formulário correspondente. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e dê-se ciência à Defensoria Pública. São Paulo, 19 de maio de 2025.