Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1015453-62.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcio Queiroz da Silva - Germania Francisca dos Santos e outro - Ante a baixa dos autos do Segundo Grau e o trânsito em julgado, requeira a parte vencedora o que de direito, sendo certo que o pedido de execução deverá ser efetuado por peticionamento eletrônico, petição intermediária, como incidente processual de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no portal E-SAJ (onde deverão ser cadastradas todas as partes e advogados), que deverá ser instruído, necessariamente, com comprovante de recolhimento da taxa judiciária no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nele incluídos todos os encargos convencionais ou legais, em Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP, código 230-6), nos exatos termos do disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11608/2003, acrescentado pela Lei nº 17785/2023, salvo se beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Deverá ser instruído, outrossim, com o demonstrativo de débito atualizado, indicando-se, ainda, o advogado da parte contrária habilitado para receber intimações. A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença. Oportuno esclarecer, por fim, que se já houve o peticionamento do requerimento em questão, desnecessário reenvio da petição, ao que se roga, contudo, aguardar-se o devido cadastramento pela Serventia. O cumprimento de sentença de eventuais verbas de sucumbência fica condicionado à demonstração, pelo credor, no prazo de 5 (cinco) anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade processual concedida às partes (autor e ré), como prescrito no § 3º do artigo 98 do CPC, exceto em relação a eventuais multas processuais impostas ao beneficiário, nos termos do §4º do referido dispositivo legal. Tratando-se de processo eletrônico, remeto estes autos ao arquivo provisório (cód. 61614). - ADV: MARIA DE FATIMA BIANCHIM (OAB 100328/SP), ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)